Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência dos débitos inscritos no rol de inadimplentes (p. 25/26); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora a partir da data do evento danoso (data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito), nos termos do art. 398 do Código Civil, e atualização monetária pelo a partir da presente sentença (Súmula n. 362, STJ); c) confirmar a tutela de urgência (p. 28/29). A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 15/10/2025 - TEMA 1368). Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço e ausência de instrução probatória. Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.