Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Natália Calixto Canhete Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO - INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEVIDO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Créditos do Bacen (SCR), embora não se confunda com os cadastros de inadimplentes - como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa - tem indiscutível caráter restritivo de crédito. Além disso, justamente por se distinguir dos cadastros de inadimplentes, é que a obrigação de notificação prévia ao devedor não incumbe ao Banco Central do Brasil, mas, sim, às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, Dje de 7/12/2022.) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800142-57.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Des. Alexandre Raslan, vencido o Relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.