Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE CADASTRO - DO SEGURO - DA ASSISTÊNCIA LIMITADA (serviço de assistência 24 horas) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito. II - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. III - Assistêncialimitadapactuada sem cláusulas abusivas e em instrumento apartado. Ausência de vício de consentimento ou imposição indevida, não se configurando venda casada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800145-03.2025.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.