Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o requerimento de p. 313. Nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade da justiça pode ser requerida pela parte contrária, desde que demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício. O ônus de comprovar a alteração da condição econômica do beneficiário recai, portanto, sobre o requerente da revogação, e não sobre o Juízo. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à parte interessada na produção de provas destinadas a infirmar a presunção de hipossuficiência, realizando pesquisas patrimoniais e financeiras em sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud ou Sniper para tal finalidade. Referidos instrumentos são destinados à efetivação de medidas constritivas no curso da execução, e não à instrução de pedido de revogação de gratuidade de justiça. Assim, caberá à parte exequente, caso pretenda a revogação do benefício concedido à parte executada, apresentar elementos concretos que demonstrem a superação da condição de hipossuficiência, instruindo adequadamente o seu requerimento. Intimem-se. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.