Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Ferreira de Carvalho Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0800130-43.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegada inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de notificação prévia. A sentença reconheceu a legalidade da anotação e afastou a responsabilidade civil do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a inclusão de débito vencido no SCR, sem notificação prévia ao consumidor, constitui irregularidade passível de exclusão do registro e se tal circunstância enseja o dever de indenizar por danos morais, à luz da existência de anotações preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SCR, embora não seja um cadastro de inadimplentes típico, possui natureza restritiva de crédito em razão de sua função na aferição de risco pelas instituições financeiras, o que impõe o dever de notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão da informação no SCR. A alegação de ciência geral, por meio de contrato padrão, não supre a exigência legal de comunicação específica e anterior ao lançamento. Todavia, em razão da existência de outras anotações restritivas legítimas no nome do autor, aplicável a Súmula 385 do STJ, sendo indevida a pretensão de indenização por danos morais. A anotação irregular, por si só, não gera dano moral quando coexistem registros válidos. A sentença deve ser parcialmente reformada para excluir a anotação discutida no SCR, sem acolher o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do registro referente ao débito de R$ 591,15 no SCR, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito e, por isso, está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a notificação prévia específica ao consumidor antes da inclusão de informações negativas. 2) A ausência de notificação prévia configura irregularidade e autoriza a exclusão da anotação, mas não enseja indenização por dano moral se houver outras inscrições restritivas legítimas em nome do consumidor, conforme a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, §2º; CPC/2015, arts. 370, 373, II, 86, 98, §3º, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2024; STJ, REsp 1.647.795/RO; TJMS, ApC 0803703-53.2024.8.12.0001; TJMS, ApC 0812514-02.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..