Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Zulenir Pires Dias em desfavor da Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, já qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados, nos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2025, sendo de forma dobrada, a serem atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade pela gratuidade judicial. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.