Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Ivano Martins de França Advogado: Simone Cafure Bezerra (OAB: 6083/MT)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL - VERBA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA - TEMA 163/STF - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Município de Jardim, na condição de instituidor do regime próprio de previdência social, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em sua exclusão do feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Na espécie, houve interposição de recurso pelo Município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária. III - Nos termos do Tema 163 de repercussão geral do STF (RE 593.068/SC), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do adicional de produtividade fiscal recebido pelo apelado na condição de servidor público. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800352-36.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR