Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para evitar arguição de nulidade, cabe a intimação pessoal (por carta) para que a parte ré atenda ao determinado à f. 134, constando que na inércia o feito seguirá sem novas intimações suas, sendo declarada a sua revelia.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:42
Ato ordinatório
15/04/2026, 18:37
Ato ordinatório
15/04/2026, 18:12
Recebimento
03/04/2026, 09:07
Mero expediente
03/04/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:23
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:40
Publicação
25/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fl. 134: "...Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, para juntar aos autos instrumento de procuração, bem como seus atos constitutivos, sob pena de ser considerada a contestação de f. 57-75, ato inexistente e decretada a sua revelia. Com ou sem a juntada dos documentos, conclusos (na fila para despacho diante da gestão adotada por este gabinete) para prolação de nova sentença."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fl. 134: "...Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, para juntar aos autos instrumento de procuração, bem como seus atos constitutivos, sob pena de ser considerada a contestação de f. 57-75, ato inexistente e decretada a sua revelia. Com ou sem a juntada dos documentos, conclusos (na fila para despacho diante da gestão adotada por este gabinete) para prolação de nova sentença."
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:43
Recebimento
20/02/2026, 18:26
Mero expediente
20/02/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 17:31
Reativação
26/01/2026, 12:19
Reativação
26/01/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Braulio Ornelo de Souza Advogado: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB: 28514/MS)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE CONFIGURADA - RETORNO À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800612-07.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Braulio Ornelo de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de MasterPrev Clube de Benefícios. 2. O apelante alegou, entre outros pontos, a inexistência de relação contratual válida e a irregularidade da assinatura aposta em contrato, requerendo a declaração de nulidade contratual, cessação de descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade da sentença proferida em primeiro grau, diante da ausência de regularização da representação processual da parte ré, cuja contestação foi protocolada desacompanhada de instrumento de mandato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a contestação apresentada pela parte ré, equivocadamente nomeada de alegações finais, foi subscrita por advogado que não juntou a correspondente procuração, configurando vício de representação nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 104, §2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a irregularidade de representação configura nulidade passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, sendo pressuposto de validade do processo. 6. A nulidade da sentença é ainda mais evidente diante do fato de que a contestação foi protocolada antes da efetiva citação da parte ré, o que impossibilita presumir a existência de mandato regular. 7. Diante da ausência de regularização da representação processual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para as providências legais, especialmente a intimação da parte ré para suprir o vício, sob pena de revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Tese de julgamento: A ausência de instrumento de mandato nos autos, quando não suprida, configura vício de representação processual que enseja a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 104, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, II; 104, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 16/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, anularam a sentença, nos termos do voto da Relatora..
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Braulio Ornelo de Souza Advogado: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB: 28514/MS)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800612-07.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 17:34
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 06:28
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:58
Publicação
13/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - intimação do despacho de f. 115: Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 dias. Se nessas contrarrazões houver o uso da preliminar prevista no art. 1.009, §1º, do CPC, ao recorrente para manifestação em 15 dias, conforme preconiza o art. 1.009, §2º, do CPC.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:59
Recebimento
09/10/2025, 13:53
Com efeito suspensivo
09/10/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:00
Petição (Apelação)
08/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:54
Publicação
16/09/2025, 07:15
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:45
Publicação
08/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação para efetuar o pagamento do boleto disponiblizado nos autos, referente à multa por ausência na audiência de conciliação designada para 06/05/2025, o não pagamento resultará em inscrição do valor em dívida ativa
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 18:49
Recebimento
05/09/2025, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:47
Custas
04/09/2025, 12:45
Recebimento
25/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:08
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:11
Publicação
11/06/2025, 05:11
Publicação
11/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Braulio Ornelo de Souza -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Despacho de fls. 84: "No termo de audiência de conciliação realizada na data de 06.05.2025 (fls. 82), constou a ausência do réu, muito embora citado/intimado do ato em 05.03.2025 (f. 81). Assim, diante da ausência, bem como de apresentação de justificativa, aplico ao réu a multa prevista no art. 334, §8º do CPC, em 2% do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Intimem-se o réu e a Procuradoria do Estado.
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação."
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:32
Entrega em carga/vista
09/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:29
Recebimento
30/05/2025, 17:27
Mero expediente
30/05/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:03
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 15:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:45
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 18:47
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:10
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braulio Ornelo de Souza -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/05/2025 Hora 15:10 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braulio Ornelo de Souza -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Juntada da procuração por instrumento público às f. 52-53. I -
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa).
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 18:49
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:49
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:23
Petição (Alegações finais)
20/12/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/12/2024, 15:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:36
Recebimento
22/11/2024, 17:22
Requisição de Informações
22/11/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:22
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Braulio Ornelo de Souza - intimação do despacho de f. 47: Os documentos juntados às f. 42-46, não atendem o determinado no despacho de f. 25. Entre as datas de expedição das cédulas de identidades de f. 16 (2014) e f. 46 (2021) não é possível verificar que o autor tenha sido alfabetizado, eis que desenhar o próprio nome não é o mesmo que ser alfabetizada a pessoa.
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se, novamente a parte para providenciar o documento exigido em 30 dias (procuração por instrumento público), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:57
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:08
Mero expediente
22/10/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:07
Recebimento
09/09/2024, 16:09
Mero expediente
09/09/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 06:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:55
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Braulio Ornelo de Souza - Intimação à parte autora quanto ao Despacho de fls.35/36.
Intimação - ADV: Lucas Aldinar Santos Acosta (OAB 28514/MS) Processo 0800612-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -