Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Noé Alcides da Costa Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TRIFLURIDINA - CLORIDRATO DE TIPIRACILA (LONSURF) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - TEMA 1234 E TEMA 06 DA REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral estabelece que, para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível a análise da regularidade e legalidade do ato administrativo da Conitec, sendo vedada a incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário, salvo demonstração de falha ou ilegalidade. 2. A parte autora não comprovou a existência de ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, nem demonstrou que a negativa de fornecimento administrativa foi irregular, conforme previsto no item 4 do Tema 1234. 3. Nos termos do Tema 06 da Repercussão Geral, a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos, entre eles: ausência de substituto terapêutico no SUS, negativa administrativa fundamentada e comprovação de segurança e eficácia com base em evidências científicas robustas (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises). Tais requisitos não foram atendidos no caso concreto. Não é suficiente a gravidade da condição de saúde do autor para afastar a política pública vigente, sendo necessária a demonstração, com base em Medicina Baseada em Evidências, da imprescindibilidade do medicamento e da ausência de alternativas disponíveis. A ausência de avaliação pela Conitec e de ilegalidade no ato administrativo impede que o Poder Judiciário determine o fornecimento do medicamento em questão, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e de sobreposição indevida sobre a política pública de saúde. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800647-79.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e reformaram a sentença, nos termos do voto do Relator..