Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada a informar o endereço, a onde se encontra os veículos, para a expedição do mandado de avaliação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada a informar o endereço, a onde se encontra os veículos, para a expedição do mandado de avaliação.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:55
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:19
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:17
Documento (Ofício)
22/05/2026, 15:29
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:01
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:45
Publicação
11/05/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente do agravo de instrumento interposto. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho, em juízo de retratação, a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois não restaram elididos diante dos argumentos expendidos pela parte agravante. Em prosseguimento, de fato, a conduta do executado considera-se atentatória à dignidade da justiça, pois intimado, não indicou quais são e onde estão os semoventes penhorados, nos termos do art. 774, V, do CPC, razão pela qual fixo multa no patamar de 10% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da exequente, exigível nestes mesmos autos. De outro vértice, no que diz respeito aos veículos de placas QVV4E74 e RLZ7H23, embora se cogite a ocorrência de fraude à execução, não há, até o presente momento, elementos probatórios suficientes a demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, circunstância necessária para a declaração de ineficácia da alienação, nos termos do art. 792 do CPC, e Súmula 375, do STJ, que prescreve: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." De todo modo, cumpre destacar que a eventual insurgência contra a penhora, fundada na alegação de propriedade do bem por pessoa alheia à lide, deve ser deduzida pelo próprio titular do direito, por meio dos instrumentos processuais adequados, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Assim, carece a parte executada de legitimidade para pleitear o levantamento das restrições existentes nos veículos supracitados, razão pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido. Ademais, considerando o ajuizamento de embargos de terceiro sob o nº 0800033-06.2026.8.12.0011, resta prejudicada a análise do pedido formulado Fábio Lois, em decorrência das razões acima delineadas. Registra-se, por fim, que no tocante ao pedido de avaliação dos veículos penhorados e removidos (placas QAW8F81, DRC9789 e GIA3G27), a decisão de fls. 1023-1029 já autorizou tal diligência. Cumpra-se, conforme determinado. Às providências.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:19
Recebimento
06/05/2026, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:16
Documento (Informações)
30/01/2026, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:17
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 10:05
Apensamento
12/01/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:27
Publicação
27/11/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Parte dispositiva 11.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 11.1. Expeça-se mandado para avaliação dos veículos penhorados e removidos (placas QAW8F81, DRC9789 e GIA3G27), devendo o oficial de justiça descrever minuciosamente os bens, inclusive condições de funcionamento e estado de conservação. 11.2. Intime-se pessoalmente o devedor para, em cinco dias, indicar quais são os semoventes e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa. 11.3. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o pedido formulado por terceiro interessado, às fls. 985/988. 11.4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de liberação dos veículos de placas RLZ7H23 e QVV474, e aplicação de multa por litigância de má-fé. Às providências. Parte dispositiva 11.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 11.1. Expeça-se mandado para avaliação dos veículos penhorados e removidos (placas QAW8F81, DRC9789 e GIA3G27), devendo o oficial de justiça descrever minuciosamente os bens, inclusive condições de funcionamento e estado de conservação. 11.2. Intime-se pessoalmente o devedor para, em cinco dias, indicar quais são os semoventes e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa. 11.3. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o pedido formulado por terceiro interessado, às fls. 985/988. 11.4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de liberação dos veículos de placas RLZ7H23 e QVV474, e aplicação de multa por litigância de má-fé. Às providências. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, bem como a quilometragem referente a 260 quilometros, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:58
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:53
Publicação
14/11/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes acerca da certidão do oficial de justiça e autos de penhora, requerendo o que de direito.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:16
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:58
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:08
Recebimento
05/11/2025, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:27
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:35
Publicação
08/09/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da expedição do mandado, devendo entrar em contato com o oficial responsável pelo cumprimento.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 17:16
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:25
Publicação
02/09/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dizer sobre o pedido de cancelamento das averbações da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis nº 30.270 e 28.446, bem como sobre a manifestação de fls. 780/783. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:41
Publicação
01/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da expedição do mandado, devendo entrar em contato com o oficial responsável pelo cumprimento.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:13
Recebimento
29/08/2025, 10:18
Mero expediente
29/08/2025, 10:18
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:52
Recebimento
11/07/2025, 11:54
Mero expediente
11/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:24
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:01
Publicação
12/06/2025, 04:56
Publicação
12/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO), Luis Felipe de Paula Andreolli (OAB 462793/SP) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Manifeste a parte autora sobre a manifestação de páginas 757-760, requerendo o que de direito.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:25
Publicação
07/06/2025, 06:10
Documento (Informações)
06/06/2025, 14:20
Documento (Informações)
06/06/2025, 14:20
Documento (Informações)
06/06/2025, 14:20
Documento (Informações)
06/06/2025, 14:20
Publicação
06/06/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO), Luis Felipe de Paula Andreolli (OAB 462793/SP) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Janaína Martins da Silva em face de Walmir Garcia Leal, devidamente qualificados. Apresentadas respostas aos oficios requisitórios e mandados de penhora e remoção. A exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. I. Dos veículos Expedido mandado de penhora e remoção dos veículos, apenas um deles pôde ser localizado (fl. 710), qual seja um veículo marca Mercedes Benz, placas RWC5H42. Intimado para indicar a localização dos demais veículos penhorados, sob pena de multa, o executado permaneceu inerte. Desse modo, nos termos do art. 774, V, do CPC, fixo multa no patamar de 5% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da exequente, exigível nestes mesmos autos. Do mesmo modo, determino a inserção no RENAJUD de restrição de circulação e transferência dos veículos, placas GIA3G27, QAW8F81 e DRC9789. Em complementação aos bens penhorados, defiro a penhora dos veículos RLZ7H23 e QVV4E74, indicados pela exequente. Promova-se a anotação da penhora e a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD, intimando-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o valor da avaliação dos veículos pela tabela FIPE. Autorizo, desde logo, a remoção dos veículos, devendo ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC Apresentado o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, expeça-se mandado para intimação do executado sobre a penhora e avaliação, bem como para remoção do bem, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução. Após, intimem-se os credores para dizerem sobre a possibilidade de adjudicação ou adoção de outros meios expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Dos Semoventes Em resposta aos ofícios, a SEFAZ e o IAGRO, apresentaram extratos do saldo de semoventes registrados em nome do executado. Foram indicadas a existência de, ao menos, 872 animais, os quais estão divididos entre propriedades pertencentes ao devedor e propriedade por ele arrendadas. In casu, considerando que o débitos atualizado ultrapassa a quantia de dois milhões e trezentos mil reais, defiro a penhora de 500 (quinhentos) animais bovinos, localizados nas Fazendas Elza e Planalto (fls. 694/695). Expeça-se o necessário para penhora e avaliação dos semoventes, na quantidade indicada acima, intimando-se o devedor na mesma oportunidade, que disporá do prazo de 10 dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Outrossim, autorizo a remoção dos animais e depósito em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Fica, desde já, autorizado o arrombamento de porteiras e obstáculos para cumprimento da ordem. Após, intimem-se os credores da avaliação, assim como para dizerem sobre a possibilidade de adjudicação ou adoção de outros meios expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Do pedido de medicas cuatelares Indefiro o pedido de constrição de todos os bens e ativos pertencentes ao executado, porquanto tal medida se mostra extrema e desarrazoada, colocando o devedor em ônus excessivo. O bloqueio dos bens poderá afetar as atividades comerciais e de subsistência do executado e o impossibilitar, até, de cumprir com as obrigações legais e quitar os débitos aqui executados. IV. Às providências e intimações necessárias.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:25
Recebimento
03/06/2025, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:37
Documento (Ofício)
09/04/2025, 15:47
Documento (Ofício)
09/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:21
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:09
Publicação
31/03/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO), Luis Felipe de Paula Andreolli (OAB 462793/SP) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Decisão de fls. 711-713:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Janaína Martins da Silva em face de Walmir Garcia Leal, devidamente qualificados. Em manifestação de fls. 684/690, o executado apresentou impugnação alegando excesso de penhora e de execução, bem como impenhorabilidade. Intimada, a exequente pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegação de excesso de execução, não há como decidi-la por simples petição, pois tal matéria deve ser arguida em defesa própria e, nos termos do estabelecido pelo código de processo civil. Quanto ao excesso de penhora, diferentemente do que alegado pelo executado, a certidão do oficial de justiça e o termo de penhora indicaram que apenas um dos veículos foi encontrado e removido, qual seja uma carreta de placas RWC5H42 (fls. 709/710). Não há comprovação nos autos de que tenha sido removido veículo que não esteja descrito no extrato apresentado pelo RENAJUD, aliás, apenas um veículo foi encontrado pelo oficial de justiça. Do mesmo modo, não há comprovação de que a remoção do veículo encontrado pelo oficial de justiça seja imprescindível para o exercício da atividade empresária, nem que eventual constrição impeça o exercício das atividades. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, enquanto ainda não decidido os embargos à execução, mantem-se, na totalidade, os débitos aqui executados, os quais perfazem a quantia superior a dois milhões e trezentos mil reais. In casu, as penhoras dos veículos existentes em nome do executado são suficientes para garantir a execução, porquanto não se sabe o valor exato de cada bem e a sua localização, podendo sequer ser encontrado o bem para remoção e expropriação. Doutro lado, não há falar em multa por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a conduta do executado de tentar alterar a verdade dos fatos. Assim, não possui razão o executado em suas alegações, mantendo-se, na íntegra, a penhora dos veículos determinadas pelo juízo. Considerando que os veículos penhorados não foram localizados, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, informar a localização dos bens, sob pena de inserção de restrição de circulação dos veículos e aplicação de multa prevista no art. 774, V do CPC. Por fim, quanto aos pedidos de fls. 672/672, antes de decidi-los, diga a exequente sobre os oficios de fls. 692/704. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:59
Recebimento
25/03/2025, 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 19:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:18
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:10
Documento (Ofício)
19/02/2025, 14:03
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:25
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Manifeste a parte autora sobre a manifestação de páginas 684-690, requerendo o que de direito.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:19
Documento (Ofício)
14/02/2025, 16:21
Documento (Ofício)
14/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Manifeste a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:46
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:27
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Manifeste a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:14
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:34
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:47
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 16:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 16:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:47
Custas
11/12/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Para a expedição do mandado de penhora e remoção, fica a o parte interessada intimada, a recolher 02 (duas diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, bem como a quilometragem/deslocamento referente a 260 km, do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:21
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Geni Euripedes de Souza (OAB 37871/GO), Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Luana de Almeida Cortina (OAB 45436/GO), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janaína Martins da Silva - Exectdo: Walmir Garcia Leal -
Vistos. I. Considerando que a decisão de fls 575/582, fora mantida pelo E. TJMS: a. Expeça-se o necessário para que o valor constrito às fls. 408/410, seja liberado em favor da parte exequente (fl. 576/579). b. Expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos penhorados para os endereços listados à f. 521, assumindo a exequente o encargo de depositária, inclusive respondendo por eventuais excessos de penhora. c. Cumpram-se os itens III e IV, da decisão de fls. 575/582. II. Cumpridas às determinações anteriores, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de débitos, requerendo o ato expropriatório que entender de direito. III. Às providências e intimações necessárias.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:19
Custas
09/12/2024, 17:49
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:13
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:31
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:30
Recebimento
03/12/2024, 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2024, 22:29
Documento (Ofício)
12/11/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 18:12
Custas
07/11/2024, 07:10
Custas
06/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:24
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
08/10/2024, 13:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
07/10/2024, 16:21
Recebimento
04/10/2024, 08:59
Incompetência
04/10/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:25
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Bittar Filho (OAB 425012/SP), Túlio Sinval Lopes de Almeida (OAB 40519/GO) Processo 0800916-62.2023.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Walmir Garcia Leal - Por essa razão, REJEITO liminarmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, consequentemente, mantenho a constrição da quantia de R$ 33.908,85. Preclusa a via impugnativa, certifique-se, e libere-se o montante para a conta indicada pelo exequente/credor, que deverá apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de cinco dias, com o devido abatimento do valor levantado. II – Do Bloqueio de Veículos de f. 413/414 Diante da ausência de impugnação da avaliação realizada pelo credor, hipótese na qual já restou homologada por este juízo às f. 461/463, indefiro o pedido de item "V" de f. 484/497 apresentado pelo exequente. Expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos penhorados para os endereços listados à f. 521, assumindo a exequente o encargo de depositária, inclusive respondendo por eventuais excessos de penhora. III – Da Emenda à Inicial de f. 419/427 Recebo a emenda. Expeça-se carta de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). Outrossim, deve constar, na carta de citação (mandado/carta precatória), a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.IV – Do Pedido de Penhora de Semoventes de f. 486/490 O pedido será objeto de análise deste juízo após a estabilização das demais penhoras já iniciadas neste feito, sob risco de tumultuar o processo, bem como pela necessidade de levantamento da quantia exata remanescente executada. Por cautela, por ora, determino apenas a expedição de ofício ao IAGRO e à SEFAZ para que prestem informações acerca da existência e quantidade de semoventes vinculados ao CPF da executada. Caso a resposta seja positiva, deve efetuar o bloqueio de transações que visem a transferência dos semoventes, seja por alienação, doação ou qualquer outro negócio jurídico. V – Do Pedido de Reconsideração de f. 510/523 Em relação à renovação de pesquisa SISBAJUD, penhora de saldo de previdência, pesquisa CCS Bacen, mantenho a decisão de f. 393/394 por seus próprios fundamentos, não tendo a exequente trazido elementos diversos aptos a ensejar reconsideração da execução. VI – Da Petição de f. 534/541 Se pretende ajuizamento de embargos à execução, deve o executado ajuizar a demanda em autos próprios, pois a demanda possui natureza autônoma. Intime-se para regularização. VII – Da Petição de f. 552/558 Indefiro os pedidos de item "a" e "b", pois providência suficiente já foi autorizada em item anterior. Em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, a questão será avaliada posteriormente, pois a matéria alegada permanece nebulosa. VIII – Da Competência Recentemente a Lei 14.879/2024 trouxe alteração ao Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Considerando que a legislação processual civil aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento, intimem-se as partes para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que as partes não residem nesta comarca, tampouco o negócio jurídico celebrado entre eles guarda relação com este juízo. Às diligências necessárias.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
11/07/2024, 16:00
Recebimento
25/06/2024, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:41
Petição (Renúncia de mandato)
22/04/2024, 18:40
Publicação
05/04/2024, 21:08
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:58
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:17
Documento (Informações)
04/04/2024, 10:25
Publicação
02/04/2024, 21:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:10
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:40
Ato ordinatório
11/03/2024, 06:47
Custas
07/03/2024, 07:18
Publicação
04/03/2024, 22:28
Custas
04/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 18:18
Ato ordinatório
04/03/2024, 18:18
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:57
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:57
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:30
Recebimento
21/02/2024, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 14:55
Recebimento
16/02/2024, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 17:02
Publicação
14/12/2023, 21:15
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:46
Recebimento
05/12/2023, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:10
Recebimento
26/11/2023, 09:56
Mero expediente
26/11/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 18:25
Recebimento
24/11/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Documento (Informações)
24/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:51
Publicação
26/09/2023, 20:58
Ato ordinatório
26/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:44
Ato ordinatório
11/09/2023, 21:00
Apensamento
11/09/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 20:55
Publicação
29/08/2023, 20:52
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
28/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 10:48
Recebimento
27/08/2023, 23:54
Liminar
27/08/2023, 23:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 14:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)