Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:37
Trânsito em julgado
19/02/2026, 13:37
Reativação
27/11/2025, 12:59
Reativação
27/11/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorge Alves de Araujo Neto Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE JATEÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POSTERIOR - VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS RECENTE E ESPECÍFICA - ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 4657/42 (LINDB) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O adicional de insalubridade inicialmente foi regulamentado pela Lei Complementar Municipal n. 15/2003, a qual previa a base de cálculo sobre o vencimento base do servidor. Posteriormente, a nova legislação, Lei Complementar Municipal n. 51/2017, disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade em percentuais sobre o salário de referência do Município. A adoção do valor de referência fixado pelo Município não afronta a Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagens de servidores públicos. Isso porque a base escolhida pelo legislador municipal não se confunde com o salário mínimo nacional, tratando-se de critério autônomo e legítimo para a fixação da verba. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801324-15.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge Alves de Araujo Neto Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801324-15.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan