Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joel Braga dos Santos Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POSTERIOR. VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS RECENTE E ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Município, na qual se pleiteava o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 015/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual legislação deve prevalecer na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais: se a Lei Complementar Municipal n. 015/2003, que previa incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, ou se a Lei Complementar Municipal n. 51/2017, que determina o cálculo sobre o valor de referência do município. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, §§ 1º e 2º) estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a mesma matéria ou quando com ela se mostra incompatível. A Lei Complementar Municipal n. 51/2017, norma posterior e específica, institui o Plano de Cargos e Remuneração e fixa expressamente o valor de referência municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade, revogando tacitamente a disciplina anterior. A adoção do valor de referência não afronta a Súmula Vinculante n. 4, que apenas veda a utilização do salário mínimo nacional como indexador. O critério adotado pelo legislador municipal é autônomo e legítimo. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade da utilização de bases distintas do salário mínimo para o cálculo de vantagens remuneratórias, desde que haja previsão legal específica (STF, Rcl 36134/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 31.08.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lei municipal posterior e específica prevalece sobre a anterior na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade. O valor de referência fixado em lei municipal constitui critério válido e não se confunde com o salário mínimo, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante n. 4. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Municipal n. 015/2003, art. 74; Lei Complementar Municipal n. 51/2017, art. 26, IV; CPC, arts. 1.003, § 5º, 219, parágrafo único, 485 e 487. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 36134/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 31.08.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801330-22.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.