Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. DEFIRO o levantamento dos valores depositados na subconta judicial, independente de prazo recursal, em favor da parte beneficiária, mediante expedição de alvará, que poderá ser emitido em nome do(a) advogado(a) constituído(a), se houver requerimento expresso nesse sentido e, além disso, se ele(a) possuir poderes específicos, expressos na procuração. Levantem eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. DEFIRO o levantamento dos valores depositados na subconta judicial, independente de prazo recursal, em favor da parte beneficiária, mediante expedição de alvará, que poderá ser emitido em nome do(a) advogado(a) constituído(a), se houver requerimento expresso nesse sentido e, além disso, se ele(a) possuir poderes específicos, expressos na procuração. Levantem eventuais restrições/penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:40
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 14:08
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:28
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:27
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:18
Documento (Informações)
15/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:25
Recebimento
15/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:03
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:03
Pagamento integral do débito
15/12/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:05
Recebimento
12/12/2025, 16:04
Mero expediente
12/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:53
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:20
Publicação
25/11/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para fins de expedição de mandado de avaliação, busca e apreensão dos bens constritos, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço onde o devedor pode ser encontrado devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, observando a necessidade de uma diligência por ato/pessoa, além de eventual quilometragem correspondente, caso
trata-se de endereço rural, ciente que a emissão da guia deverá ser realizada através do portal de serviços e-SAJ (www.tjms.jus.br), pelo advogado, no menu Serviços Cálculo de Custas de 1º Grau Diligências de Oficial de Justiça.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:43
Recebimento
19/11/2025, 15:04
Outras Decisões
12/11/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:02
Publicação
10/11/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, não conheço o incidente processual interposto por Camila Pompeo dos Santos, em razão da inadequação da via eleita. Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que entender pertinente. Às providências.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:25
Recebimento
06/11/2025, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:06
Publicação
08/10/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora acerca da certidão de p. 461, bem como para requerer o que entender de direito, e manifeste a parte autora sobre a excecção de pre-executividade, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Embargte: Paulo Armando Cunha Filho, Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - Para que seja exepdido os mandados, fica intimda a parte autora para indicar o endereço onde se encontram os veiculos e recolher os valor das diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:09
Publicação
04/04/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Embargte: Paulo Armando Cunha Filho, Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - Intimem-se as partes de decisão interlocutória de p. 429-430. Em tempo, intime-se a parte exequente sobre bloqueios de p. 431-434.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:36
Documento (Informações)
02/04/2025, 15:12
Documento (Informações)
02/04/2025, 15:12
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:02
Recebimento
26/03/2025, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:11
Publicação
17/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a parte exequente param em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:10
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Embargte: Paulo Armando Cunha Filho, Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - Isto posto, não conheço da impugnação à penhora em decorrência da preclusão temporal. Intimem-se. No mais, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme requerido.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:21
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:21
Recebimento
18/02/2025, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 06:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a parte exequente para em 05( cinco) dias requerer o que de direito.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:57
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:11
Documento (Certidão)
27/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:57
Custas
02/12/2024, 13:37
Custas
02/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Embargte: Paulo Armando Cunha Filho, Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça e avaliador, optando pelo oferecimento de condução (a parte interessada que oferecer condução ao servidor no exercício da atividade externa fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, devendo verificar, junto a Controladoria de Mandados, qual servidor cumprirá o mandado, a fim de agendar com ele, com antecedência razoável, a data e hora da diligência, observando que a condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo, ciente que deixando a parte de agendar com o servidor, ou deixando de comparecer na data e horário agendados, o servidor certificará o ocorrido e devolverá o mandado sem cumprimento, nos termos do Prov. n.º 96, de 14.11.13) ou depositando a quantia equivalente à diligência urbana. Para confirmação de diligência rural (o que exceder a sete km, contados da área central de Coxim) fazer contato com Fabia, Coordenadora da Central de Mandados, fone (67) 3908-6115. A emissão da guia e do boleto será feita através do portal de serviços e-SAJ, pelo advogado, no menu Custas Processuais – Custas de 1º Grau – Oficial de Justiça Intermediária, comprovando-se nos autos por documentos digitalizado ou originais (autos digitais e físicos, respectivamente, art. 17, parágrafo único do Provimento n.º 96, de 14.11.13).
29/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:54
Recebimento
26/11/2024, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Embargte: Paulo Armando Cunha Filho, Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:22
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:35
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 01:53
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 16:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:15
Ato ordinatório
05/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:31
Custas
05/08/2024, 15:47
Custas
05/08/2024, 15:46
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Fábio Bertoglio (OAB 36424/PR) Processo 0801357-80.2016.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bertoglio Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: José Raimundo dos Santos - Para que seja intimada a parte inventariante do bloqueio, fica intimada a parte exequente para recolher o valor da diligência, no prazo de 05(cinco) dias.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:10
Recebimento
29/07/2024, 15:20
Mero expediente
29/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 02:30
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:17
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:15
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:15
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:15
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:14
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:14
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:14
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:14
Publicação
06/06/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:23
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:32
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:59
Ato ordinatório
22/02/2024, 00:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 13:59
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Custas
01/02/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:54
Custas
31/01/2024, 08:52
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:09
Publicação
25/01/2024, 20:14
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:35
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:33
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:31
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:13
Publicação
01/12/2023, 20:12
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:35
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:57
Recebimento
28/11/2023, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:03
Ato ordinatório
25/10/2023, 12:19
Publicação
24/10/2023, 20:14
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:35
Ato ordinatório
23/10/2023, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 14:52
Publicação
17/10/2023, 20:16
Ato ordinatório
17/10/2023, 07:37
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:50
Recebimento
08/10/2023, 21:11
Mero expediente
08/10/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:27
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:32
Publicação
05/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:35
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:24
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
04/09/2023, 17:23
Recebimento
01/09/2023, 09:23
Mero expediente
01/09/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 18:26
Reativação
30/08/2023, 18:25
Desapensamento
30/08/2023, 16:59
Desapensamento
30/08/2023, 16:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2023, 14:10
Ato ordinatório
27/07/2023, 14:20
Apensamento
27/07/2023, 14:20
Definitivo
28/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:28
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:03
Publicação
02/06/2023, 20:30
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:36
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:37
Reativação
30/05/2023, 07:37
Reativação
30/05/2023, 07:37
Trânsito em julgado
29/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Raimundo dos Santos Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS)
Apelado: Paulo Armando Cunha Filho Advogado: Fábio Bertóglio (OAB: 36424/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE LÂMINA DE CHEQUE - PRÁTICA DEAGIOTAGEM- CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA - DECOTE DO EXCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por defeito de fundamentação; e b) no mérito, a ausência, ou não, de provas da prática de agiotagem e a (ir)regularidade da dívida. 2. O art. 489, do CPC/15, por sua vez, prevê que são elementos essenciais da sentença "os seus fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (inc. II), sendo que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§ 3º). 3. A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4. No caso, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC/15, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, já que enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia. Preliminar rejeitada. 5. O cheque, por ser ordem de pagamento à vista, possui, em tese, liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo, na execução, ao devedor, por meio de embargos, comprovar os alegados vícios, seja na cártula, seja no negócio subjacente, a fim desconstituir a presunção de legitimidade da cobrança da dívida. 6. A par disso, sabe-se que é vedado, e será punido nos termos da lei, se estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1°, do Decreto n° 22.626, de 07/04/1933). 7. Na espécie, a documentação que instruiu a Petição Inicial demonstrou a existência de indícios da prática usurária, tornando possível, assim, a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória 2.172-32, de 23/08/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu. 8. Logo, reconhecendo-se a prática de agiotagem, resta válida a cobrança do valor efetivamente emprestado, aplicando-se os juros legais e a correção monetária, afastando-se apenas as taxas abusivas. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801357-80.2016.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.