Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dimaq Campotrat Comercial Ltda -
Réu: Antonio de Souza Luiz Florença – Epp - SENTENÇA DE FL. 60/62: Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 56-58, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido e honorários conforme pactuado, devendo a parte ser intimada para recolhimento das custas remanescentes em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0801439-21.2024.8.12.0015 - Monitória -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dimaq Campotrat Comercial Ltda -
Réu: Antonio de Souza Luiz Florença – Epp - SENTENÇA DE FL. 60/62: Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 56-58, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido e honorários conforme pactuado, devendo a parte ser intimada para recolhimento das custas remanescentes em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0801439-21.2024.8.12.0015 - Monitória -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:45
Recebimento
12/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:26
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 18:55
Expedição de documento (Carta)
26/11/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dimaq Campotrat Comercial Ltda -
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0801439-21.2024.8.12.0015 - Monitória -
Vistos. Acolho a emenda de f. 45-47. A obrigação que a parte autora pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do NCPC. Ante o exposto: 1) Cite-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou opor embargos, advertindo de que se não forem opostos embargos neste prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, do NCPC); No mesmo ato, o requerido deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. Na oportunidade, o requerido também deverá ser advertido de que poderá opor embargos à monitória nos próprios autos e no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo, hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, caput, c/c §2º e §3º, do NCPC). 2) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 3) Caso contrário, sendo opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC). Por consequência, a eficácia do mandado de pagamento ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC). Intime-se. Às providências.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:34
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:07
Recebimento
28/09/2024, 19:09
Mero expediente
28/09/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 06:41
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dimaq Campotrat Comercial Ltda -
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0801439-21.2024.8.12.0015 - Monitória -
Vistos. Determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com o instrumento procuratório que habilite o advogado a postular em juízo em seu nome, haja vista que a procuração que instruiu o feito foi subscrita seis anos antes do ajuizamento da ação (f. 08), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil. Expirado o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.