Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Claudinei Teixeira Ramos Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JATEÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO DE NORMAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 4. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801397-84.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Jateí, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, se deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o valor de referência do município, e (ii) a violação à Súmula Vinculante n.º 4. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. No caso concreto, constata-se que a lei posterior passou a prever, de forma expressa, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor de referência do Município. Vale dizer, ao menos no tocante à base de cálculo, a novel legislação mostra-se incompatível com a anterior e, por ser posterior, deve prevalecer, caracterizando-se a revogação tácita. 5. No que tange à alegada afronta à Súmula Vinculante n.º 4 em razão da base de cálculo fixada pela Lei Complementar n.º 51/2017, tal argumento não merece guarida. Isso porque o referido enunciado vinculante apenas veda a utilização do salário-mínimo como fator de indexação para vantagens de servidores públicos, o que não se verifica no caso em análise, visto que o valor de referência adotado pela lei municipal decorre de fixação autônoma, estabelecido por ato normativo próprio e desvinculado do salário-mínimo nacional, não havendo, portanto, qualquer ofensa à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. E, ainda que assim não fosse, é vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na lei municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.