Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Extrai-se dos autos que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, por meio da chamada "execução invertida". Portanto, homologo a planilha de cálculos apresentada. Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Realizado, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Seguindo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo julgado colaciono abaixo, deixo de fixar honorários advocatícios neste feito, uma vez que, tratando-se de "execução invertida" em que houve a concordância do credor com os valores apresentados pela autarquia, a fixação de honorários é incabível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em execução invertida, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de execução invertida, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Intimem-se. Às providências.