Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jânio Lopes Advogado: Luiz Eduardo de Araújo Lourenço (OAB: 30046/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CONTRATO E SAQUE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIVERSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), inexigibilidade de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação da modalidade RMC em face de alegação de vício de consentimento e ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre a natureza do produto contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 297 do STJ). Embora alegue desconhecimento quanto à natureza da contratação, o autor firmou "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Solicitação de Saque", documentos que evidenciam a ciência do consumidor quanto à modalidade RMC. A inexistência de margem consignável disponível para empréstimo tradicional à época da contratação indica que a operação se deu dentro das possibilidades do sistema previdenciário, não havendo demonstração de induzimento a erro ou falha na prestação do serviço. Inexistindo demonstração de ilicitude contratual ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais. Ausente ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso expôs claramente os fundamentos de sua insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando acompanhada de documentação hábil a demonstrar a ciência do consumidor quanto à natureza do produto, não se configurando vício de consentimento ou prática abusiva se ausente comprovação de erro substancial ou má-fé do fornecedor. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não prevalece diante de prova documental clara e inequívoca da contratação e da efetivação do saque, sendo indevida a restituição de valores ou indenização por dano moral em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 3º, §2º, 6º, III, IV, e VIII, 46, 51, IV e 52; CPC, arts. 1.010, II e III; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801853-16.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.