Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Arlindo Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação quanto a sentença de fls. 526/529.
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0801927-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:40
Recebimento
31/03/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 19:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:02
Improcedência
31/03/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:24
Petição (Replica)
10/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arlindo Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Com a contestação,
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0801927-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias, também indicando as provas que queira produzir, com sua pertinência.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arlindo Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Com a contestação,
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0801927-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias, também indicando as provas que queira produzir, com sua pertinência.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:26
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:18
Petição (Contestação)
12/02/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arlindo Andrade -
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0801927-70.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. O art. 3º, § 2º, do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo a mesma temática, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo. Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas, mesmo porque a parte autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial. Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, minimizar o caos ainda instalado pelo longo tempo sem juiz titular e promover a entrega da prestação jurisdicional num prazo razoável, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo. Note-se que, caso a parte autora opte pela conciliação, esta poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial. Ademais, importante frisar que não se está deixando de designar audiência em todos os processos da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo, mas tão somente naqueles em que já se sabe, de antemão, que não há qualquer possibilidade de acordo, tais como as ações bancárias. Sendo assim, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando provas que eventualmente pretende produzir. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias, também indicando as provas que queira produzir, com sua pertinência. 3. Defiro as benesses da justiça gratuita. 4. Fica invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 5. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 6. Às providências e diligências necessárias.