APDAP PREV - ASSOCIAçAO DE PROTEçAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA ALVES ORTEGA MARTINS
OAB/MS 5916·CPF·Representa: Autor
CINTHIA DA COSTA VALADARES
OAB/MS 23605·CPF·Representa: Autor
VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA
OAB/MS 22618·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:26
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:41
Petição (Alegações finais)
26/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:09
Publicação
24/03/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo concedido à parte ré para o depósito dos honorários periciais, sem que tenha havido o respectivo recolhimento, reputa-se preclusa a produção da prova pericial, prosseguindo-se no feito com os elementos probatórios já constantes dos autos, em desfavor da parte que deu causa à sua não realização. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, do Código de Processo Civil.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:51
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:07
Recebimento
10/02/2026, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:29
Publicação
14/11/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 155, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo concedido à parte ré para o depósito dos honorários periciais, sem que tenha havido o respectivo recolhimento, reputa-se preclusa a produção da prova pericial, prosseguindo-se no feito com os elementos probatórios já constantes dos autos, em desfavor da parte que deu causa à sua não realização. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, do Código de Processo Civil.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:51
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:07
Recebimento
10/02/2026, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:29
Publicação
14/11/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 155, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2025, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:51
Publicação
25/09/2025, 05:16
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:10
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2025, 19:25
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 18:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:58
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:58
Publicação
01/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 15:07
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:55
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:12
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:36
Ato ordinatório
30/05/2025, 06:52
Publicação
30/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ivo Barbosa da Silva -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801919-90.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do réu, pois não comprovada a situação financeira incompatível com as despesas do processo. O feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fl. 102-104, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação. Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fl. 102-104, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC. Vejamos: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021). Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Às providências.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:37
Recebimento
26/05/2025, 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ivo Barbosa da Silva -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 119, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0801919-90.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ivo Barbosa da Silva -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por meio deste, fica a parte requerida intimada da r. decisão de fls.116
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801919-90.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:30
Recebimento
27/01/2025, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
22/08/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ivo Barbosa da Silva -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate.
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801919-90.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -