Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... Recebo a emenda de f. 255-283. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, cujas hipóteses ficam restritas àquelas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução deverá apontar o montante que reputa correto, inclusive com planilha do débito. Não havendo impugnação (em caso de RPV ou precatório) ficará a parte executada dispensada de pagar honorários advocatícios para a execução, conforme determina o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, o art. 85, §7º do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor". Caso seja oferecida impugnação, a verba honorária da fase de cumprimento de sentença será arbitrada. Não havendo impugnação, às providências para expedição do RPV/precatório. Pagos, expeçam-se alvarás. Retirados, conclusos para extinção pelo pagamento. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido (contratos às f. 45-51). Havendo impugnação, conclusos para análise do seu recebimento.
17/06/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de f. 252: "Evolua-se para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Arbitro os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do importe da condenação, mas cabe atentar que o advogado dos exequentes faz jus a 5% (cinco por cento), conforme determinado no acórdão às f. 225. Entretanto, antes de receber o cumprimento de sentença de f. 238-246, intimem-se os exequentes, para querendo, proceder a emenda adequando os cálculos com planilha para cada exequente e não apenas de um deles, bem como acrescentar os honorários arbitrados da fase de conhecimento. Ainda, deve deduzir expressamente pedido referente ao destaque dos honorários contratuais (f. 47-51), eis que incluído apenas na planilha de cálculo de f. 247-248). E para tal deferimento precisa apresentar os instrumentos de contrato assinados."
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2026, 13:20
Recebimento
14/05/2026, 16:53
Mero expediente
14/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2026, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 02:28
Publicação
23/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de f. 252: "Evolua-se para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Arbitro os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) do importe da condenação, mas cabe atentar que o advogado dos exequentes faz jus a 5% (cinco por cento), conforme determinado no acórdão às f. 225. Entretanto, antes de receber o cumprimento de sentença de f. 238-246, intimem-se os exequentes, para querendo, proceder a emenda adequando os cálculos com planilha para cada exequente e não apenas de um deles, bem como acrescentar os honorários arbitrados da fase de conhecimento. Ainda, deve deduzir expressamente pedido referente ao destaque dos honorários contratuais (f. 47-51), eis que incluído apenas na planilha de cálculo de f. 247-248). E para tal deferimento precisa apresentar os instrumentos de contrato assinados."
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2026, 13:20
Recebimento
14/05/2026, 16:53
Mero expediente
14/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2026, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 02:28
Publicação
23/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:44
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:41
Trânsito em julgado
17/04/2026, 14:40
Reativação
16/04/2026, 12:36
Reativação
16/04/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Angelica Mariana Pacheco Soster Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Carlos Francisco Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Cosme Arcanjo dos Santos Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Fabiana Simões Machado Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Geraldo Ramires Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Kele Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Roberto Martins de Oliveira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25733A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. INCENTIVO ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801849-76.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Município de Japorã, objetivando o recebimento de incentivo financeiro adicional federal e estadual, bem como seus reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) o direito dos autores ao recebimento do incentivo financeiro adicional federal repassado pela União aos municípios e (ii) a natureza jurídica do incentivo estadual previsto na Lei Estadual nº 4.841/2016, para fins de incorporação à remuneração e pagamento de reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O incentivo financeiro adicional federal, instituído por portarias ministeriais e posteriormente pela Lei nº 12.994/2014 e Decreto nº 8.474/2015, possui natureza de verba vinculada, devendo ser repassado diretamente aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação municipal. O não repasse pelo Município configura desvio de finalidade e enriquecimento ilícito da administração pública, razão pela qual é cabível sua condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao incentivo estadual, a Lei Estadual nº 4.841/2016 estabelece seu caráter condicionado ao cumprimento de metas de produção e prestação de contas, possuindo, portanto, natureza indenizatória e transitória, não se incorporando à remuneração dos servidores. Diante disso, não há direito aos reflexos remuneratórios decorrentes do incentivo estadual, tais como férias, 13º salário ou FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O incentivo financeiro adicional federal previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015 constitui verba vinculada, devendo ser repassada diretamente aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação municipal. O incentivo estadual previsto na Lei nº 4.841/2016 possui natureza indenizatória e transitória, condicionada ao cumprimento de metas e prestação de contas, não se incorporando à remuneração nem gerando reflexos em verbas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, arts. 9º-D e 9º-F; Lei nº 12.994/2014, art. 9º-E; Decreto nº 8.474/2015, arts. 5º a 8º; Lei Estadual nº 4.841/2016, arts. 1º a 8º; CPC/2015, arts. 85, 98 e 1.012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800318-32.2023.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22/07/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800207-36.2023.8.12.0038, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24/03/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800262-84.2023.8.12.0038, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800599-21.2023.8.12.0023, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 14/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angelica Mariana Pacheco Soster Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Carlos Francisco Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Cosme Arcanjo dos Santos Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Fabiana Simões Machado Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Geraldo Ramires Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Kele Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Roberto Martins de Oliveira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25733A/MS) Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juiz Prolator: Juiz Guilherme Henrique Berto de Almada
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 20/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 137 - Nº: 0801849-76.2024.8.12.0016 - Apelação Cível Origem: Mundo Novo / 2ª Vara Ação Originária: 0801849-76.2024.8.12.0016 / Procedimento Comum Cível
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angelica Mariana Pacheco Soster Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Carlos Francisco Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Cosme Arcanjo dos Santos Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Fabiana Simões Machado Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Geraldo Ramires Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Kele Salvador Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelante: Roberto Martins de Oliveira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25733A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801849-76.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 16:45
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 03:10
Publicação
16/10/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 dias. Se nessas contrarrazões houver o uso da preliminar prevista no art. 1.009, §1º, do CPC, ao recorrente para manifestação em 15 dias, conforme preconiza o art. 1.009, §2º, do CPC. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:45
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:43
Recebimento
13/10/2025, 14:42
Com efeito suspensivo
13/10/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:37
Petição (Apelação)
13/10/2025, 14:16
Publicação
25/09/2025, 05:13
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:34
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:14
Recebimento
23/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 13:33
Petição (Replica)
04/09/2025, 16:07
Publicação
15/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para apresentar impugnação à contestação de f. 130 e ss.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:31
Petição (Contestação)
12/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 13:06
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:05
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:21
Recebimento
17/06/2025, 17:35
Requisição de Informações
17/06/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:02
Publicação
27/05/2025, 05:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:20
Recebimento
08/05/2025, 16:13
Mero expediente
08/05/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:46
Publicação
24/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Angelica Mariana Pacheco Soster, Carlos Francisco Salvador, Cosme Arcanjo dos Santos, Fabiana Simões Machado, Geraldo Ramires, Kele Salvador, Roberto Martins de Oliveira - Intimação do despacho de f. 76/77.
Intimação - ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0801849-76.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:04
Recebimento
20/03/2025, 15:38
Mero expediente
20/03/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:26
Documento (Ofício)
20/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Angelica Mariana Pacheco Soster, Carlos Francisco Salvador, Cosme Arcanjo dos Santos, Fabiana Simões Machado, Geraldo Ramires, Kele Salvador, Roberto Martins de Oliveira - 01.
Intimação - ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0801849-76.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que a manifestação de f. 56-60 indica que os autores tem capacidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada. Vale rememorar que as benesses da justiça gratuita devem ser destinadas somente aos hipossuficientes. 02. Ainda que cumprido parcialmente o determinado no despacho de f. 53, vez que apresentado somente os holerites dos autores, estes apontam rendimentos líquidos médio próximo a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a indicar que tem capacidade de arcar com as custas processuais, que como já apontado em razão do litisconsórcio será rateado. Vale ainda registrar que a análise de hipossuficiência feita pela Defensoria Pública, de fato, merece respeito, mas não vincula ou pauta-se nos mesmos elementos da avaliação do Poder Judiciário para concessão da isenção das custas processuais, que como toda isenção deve ser interpretada de forma restritiva por imperativo legal. 03. Nesse caso, é lícito ao juiz, usando do princípio da persuasão racional, indeferir o benefício pretendido, como já deixou assente o TJ/MS através do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito do comando legal estampado no art. 98, caput, do CPC/15, a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se enquadram na definição jurídica de economicamente hipossuficiente, a gratuidade deve ser indeferida.(TJ-MS - AI: 14087962920168120000 MS 1408796-29.2016.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016). 04. Assim, providenciem os autores o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo para recolhimento: 15 (quinze) dias. A inicial somente será apreciada com o recolhimento integral das custas.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:28
Recebimento
11/02/2025, 18:01
Outras Decisões
11/02/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angelica Mariana Pacheco Soster, Carlos Francisco Salvador, Cosme Arcanjo dos Santos, Fabiana Simões Machado, Geraldo Ramires, Kele Salvador, Roberto Martins de Oliveira -
Intimação - ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0801849-76.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Os autores Angelica Mariana, Carlos Francisco, Cosme Arcanjo, Fabiana Simões, Geraldo Ramires, Kele Salvador e Roberto Martins postularam pelos benefícios da justiça gratuita. Comprovantes de vencimentos foram juntados nas f. 40-43 e os valores variam: R$ 4.851,29, R$ 4.010,08, R$ 4.921,52, R$ 3.788,07. Faltou o holerite dos autores Fabiana Simões, Kele Salvador e Roberto Martins e os demais, citados, não são recentes. Assim, intime-se a parte autora para que apresente o holerite atualizado de cada um, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo cabem indicar outros elementos a justificar a justiça gratuita, pois, aparentemente, não é o caso, na medida em que com o litisconsórcio o importe será rateado, sendo que ainda, ao sustentar o direito à benesse, cabe indicar a profissão e CPF dos cônjuges para eventuais consultas. Oportunamente, conclusos