Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (data da primeira postagem - 23/7/2021), nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, devendo haver atualização monetária pelo IPCA/E, a partir da presente sentença (Súmula n. 362, STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima de seus pedidos, condeno exclusivamente a requerida, com a ressalva do benefício da gratuidade a que faz jus, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.