PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
PRICILA CARVALHO EICH
OAB/MS 12647·CPF·Representa: Autor
MARCOS COSTA VIANNA MOOG
OAB/MS 6498·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA FIGUEIREDO TELES
OAB/MS 14345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Carlos Wassouf Sociedade Individual de Advocacia, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:34
Entrega em carga/vista
10/09/2025, 08:34
Publicação
08/09/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e mantenho a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme originalmente fixada. Homologo a planilha de cálculo de fls. 418-420. Requisite-se o pagamento, observando-se a renúncia parcial quanto ao valor devido pelo Município de Nova Andradina. Homologo, ainda, a cessão de crédito realizada entre Carlos Alberto Gil Wassouf e Carlos Wassouf Sociedade Individual de Advocacia, salvo eventuais lesões a direito de terceiros. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista o entendimento consolidado pela Súmula 519 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Às providências e intimações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e mantenho a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme originalmente fixada. Homologo a planilha de cálculo de fls. 418-420. Requisite-se o pagamento, observando-se a renúncia parcial quanto ao valor devido pelo Município de Nova Andradina. Homologo, ainda, a cessão de crédito realizada entre Carlos Alberto Gil Wassouf e Carlos Wassouf Sociedade Individual de Advocacia, salvo eventuais lesões a direito de terceiros. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista o entendimento consolidado pela Súmula 519 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Às providências e intimações necessárias."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:21
Recebimento
28/08/2025, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
28/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB 402507/SP) Processo 0802113-95.2021.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Francisco Cardoso de Sá - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes do despacho de fls. 516.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:34
Recebimento
12/02/2025, 16:51
Mero expediente
12/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:15
Entrega em carga/vista
21/08/2024, 12:15
Reativação
21/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 12:10
Recebimento
12/08/2024, 12:05
Mero expediente
12/08/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:23
Recebimento
11/07/2024, 16:30
Mero expediente
11/07/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 21:45
Definitivo
03/08/2023, 12:11
Recebimento
06/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:24
Publicação
03/07/2023, 20:28
Ato ordinatório
03/07/2023, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:20
Entrega em carga/vista
30/06/2023, 10:20
Ato ordinatório
30/06/2023, 10:19
Reativação
16/06/2023, 13:32
Reativação
16/06/2023, 13:32
Trânsito em julgado
15/06/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Embargado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP)
Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO APONTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO NO TOCANTE AO PARÂMETRO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - TÓPICO QUE NÃO FOI ALVO DE DISCUSSÃO NA APELAÇÃO INTERPOSTA – QUE APENAS DEVOLVEU AO TRIBUNAL A QUESTÃO DE QUEM DEVERIA SUPORTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL – DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANTE O FALECIMENTO DA AUTORA – RATEAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL FICA A ARGO DOS REQUERIDOS, SENDO CADA UM RESPONSÁVEL POR 50% DA INTEGRALIDADE. Por oportuno, esclarece-se que em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ) – grifo nosso. Na hipótese nem houve proveito econômico obtido, bem como o valor da causa não é baixo (R$ 435.306,93), logo, não há que se falar em fixação por equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Embargado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP)
Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Estado de Mato Grosso do Sul e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Francisco Cardoso de Sá para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Embargado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP)
Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)
Apelado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP)
Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DA AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARTIGO 85, § 10º, CPC - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)
Apelado: Francisco Cardoso de Sá Advogado: Carlos Alberto Gil Wassouf (OAB: 402507/SP)
Interessado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Apelação Cível nº 0802113-95.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski