Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 05:07
Ato ordinatório
05/02/2026, 05:04
Reativação
30/01/2026, 12:47
Reativação
30/01/2026, 12:47
Trânsito em julgado
30/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiana Maria Lopes Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ANTINOMIA LEGISLATIVA ENTRE LCM N. 015/2003 E LCM N. 51/2017 - PREVALÊNCIA DA LEI POSTERIOR E ESPECÍFICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remessa necessária não se aplica, pois a sentença, após os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos contra o Município, não havendo hipótese legal de submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. 2. A LCM n. 51/2017 trouxe nova disciplina para a estrutura remuneratória dos servidores municipais, prevendo de forma específica que o adicional de insalubridade incide sobre o valor de referência do município. 3. A superveniência da LCM n. 51/2017 acarreta revogação tácita da regra anterior (art. 74 da LCM n. 015/2003), diante da incompatibilidade entre as normas e da regulação integral da matéria, conforme art. 2º, § 1º, da LINDB. 4. O critério adotado pela LCM n. 51/2017 não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois não utiliza o salário mínimo nacional como indexador, mas valor autônomo fixado pelo Município. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802328-24.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiana Maria Lopes Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802328-24.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiana Maria Lopes Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ANTINOMIA LEGISLATIVA ENTRE LCM N. 015/2003 E LCM N. 51/2017 - PREVALÊNCIA DA LEI POSTERIOR E ESPECÍFICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remessa necessária não se aplica, pois a sentença, após os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos contra o Município, não havendo hipótese legal de submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. 2. A LCM n. 51/2017 trouxe nova disciplina para a estrutura remuneratória dos servidores municipais, prevendo de forma específica que o adicional de insalubridade incide sobre o valor de referência do município. 3. A superveniência da LCM n. 51/2017 acarreta revogação tácita da regra anterior (art. 74 da LCM n. 015/2003), diante da incompatibilidade entre as normas e da regulação integral da matéria, conforme art. 2º, § 1º, da LINDB. 4. O critério adotado pela LCM n. 51/2017 não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois não utiliza o salário mínimo nacional como indexador, mas valor autônomo fixado pelo Município. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802328-24.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiana Maria Lopes Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802328-24.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:40
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:40
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 06:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:18
Petição (Apelação)
10/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cristiana Maria Lopes Alves -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Jateí para, suprindo a omissão apontada, sanar o vício na sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes desta sentença. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 05:58
Recebimento
09/01/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:33
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 10:33
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiana Maria Lopes Alves -
Réu: Município de Jateí - Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de p. 550/560 pode ensejar efeito infringente, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
01/10/2024, 06:04
Recebimento
26/09/2024, 13:17
Mero expediente
26/09/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cristiana Maria Lopes Alves -
Réu: Município de Jateí - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar o adicional de insalubridade com base de cálculo a ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, na forma estabelecida pelo art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 015/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jateí); b) condenar o requerido ao pagamento de valores que a autora deixou de receber a título de insalubridade, observando-se eventual prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Com efeito, até 08/12/2021 os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Determina-se a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando o requerente intimada por este ato.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802328-24.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido via Procuradoria Municipal. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.