Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Considerando a decisão de fls. 547/551 e a apresentação dos dados bancários para a transferência dos valores constritos em favor do executado, expeça-se, de imediato, alvará, conforme requerido às fls. 569. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 498/503.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:30
Representa: Réu
ANTONIO CESAR JESUINO
OAB/MS 5659·CPF·Representa: Réu
TIAGO DIAS LESSONIER
OAB/MS 15993·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:13
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:54
Recebimento
30/04/2026, 09:39
Mero expediente
30/04/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 06:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:23
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:17
Publicação
24/03/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PUBLICAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 547/551:
Ante o exposto, acolhe-se a impugnação à penhora e declaram-se impenhoráveis os valores bloqueados na conta do executado, no importe de R$ 829,38, com seus acréscimos legais, determinando-se o imediato desbloqueio da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Em caso de os valores já terem sido transferidos para a subconta judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à devolução dos valores, a fim de viabilizar a respectiva restituição. Com a juntada das informações, expeça-se o alvará para levantamento dos valores constritos em favor do executado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para satisfação da obrigação. PUBLICAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO DE F. 563:
Vistos. Fls. 553/562. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem a imediata análise e processamento da impugnação à penhora apresentada pelo executado às fls. 498/503. Assim, previamente à apreciação da referida impugnação, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório. Após, voltem os autos conclusos para decisão.