Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Márcio Fernandes Alves Advogado: Conrado Favero (OAB: 23193/ES) Advogado: Bernardo Chieppe Fachetti (OAB: 40695/ES)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Acidente automobilístico. Servente de pedreiro. Laudo pericial conclusivo pela ausência de redução da capacidade laborativa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado, servente de pedreiro, que sofreu acidente automobilístico em junho de 2020, com lesão no joelho/perna esquerda, tendo percebido auxílio-doença acidentário entre 15/07/2020 e 20/07/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da conclusão do laudo pericial judicial que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa e de sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitual do periciado. 4. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a consolidação das lesões com sequelas que impliquem, ao menos, redução mínima da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme Tema 416/STJ. 5. A tese firmada no Tema 416/STJ, embora dispense a comprovação de grau elevado de redução, não prescinde da efetiva demonstração de alguma diminuição da aptidão laborativa, o que não se verificou no caso concreto. 6. A mera discordância do segurado quanto às conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnico-científicos idôneos a infirmá-las, não autoriza o afastamento do laudo judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente, ainda que admitida para lesão mínima (Tema 416/STJ), pressupõe a efetiva comprovação de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de evento acidentário. Quando o laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade ou redução funcional, e inexiste prova técnica apta a infirmá-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 86 e 26, I e II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 371, 479, 489, 932, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416); TNU, Súmula 88, j. 17/04/2024; TNU, Súmula 89, j. 17/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802595-56.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.