Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Nova Andradina/MS ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento da categoria e seus reflexos, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do laudo pericial, qual seja 23.11.2025 Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O crédito em favor da autora deverá ser adimplido em uma única parcela, com juros moratórios e correção monetária pelo IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária. No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro o requerimento de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, por não vislumbrar a presença do periculum in mora. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é "isenta" quanto às custas processuais (artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009). Determino o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se ao Egrégio TJMS para análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.