Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Rocha Guimarães (Espólio) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Pedro Henrique Bandeira Sousa (OAB: 155834/RJ) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL LEVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO REALIZADO SEGUNDO TABELA LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COM O PARECER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802817-45.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização do Seguro DPVAT em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se há direito ao recebimento de valor superior àquele pago administrativamente pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado de confiança do juízo, concluiu que a vítima apresentava incapacidade parcial e permanente de grau leve. Não houve elementos nos autos que infirmassem sua conclusão, sendo inviável afastá-la sem prova robusta em contrário. 4. No caso concreto, o percentual de perda para membro inferior corresponde a 70%, reduzido a 25% em razão da repercussão leve, resultando em indenização em valor correspondente àquele já quitado pela seguradora administrativamente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.