Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Transportadora e Comercial Flomori Ltda - Me Advogado: Fabiana Dal Pra Pinto (OAB: 16700/MS)
Apelado: Antunes Construtora Ltda Advogada: Candelaria Lemos (OAB: 9564/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material formada em Ação Monitória e a inadequação da via eleita, por entender cabível ação rescisória (art. 966 do CPC). A autora sustenta que a simulação do contrato não foi apreciada na ação monitória, defende a imprescritibilidade da nulidade absoluta (arts. 167 e 169 do CC) e a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (querela nullitatis), além de alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de simulação do contrato já foi deduzida e decidida na ação monitória, atraindo a coisa julgada material; (ii) estabelecer se a ação declaratória de nulidade constitui via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado; (iii) determinar se a nulidade absoluta do negócio jurídico autoriza o manejo de querela nullitatis para afastar a coisa julgada; e (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, alcançando não apenas as questões expressamente decididas, mas também todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. 4. A parte, na condição de ré na ação monitória, deduziu nos embargos monitórios a nulidade do contrato por conter declarações inverídicas e ausência de objeto, argumentos que, em substância, correspondem à tese de simulação, a qual foi submetida ao crivo jurisdicional e rejeitada. 5. A rediscussão da validade do contrato em nova ação declaratória configura afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inviável reabrir controvérsia já submetida à apreciação judicial definitiva. 6. A desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado somente é admitida por meio de ação rescisória, nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC e dentro do prazo decadencial legal, sendo inadequada a ação declaratória autônoma. 7. A querela nullitatis possui cabimento restrito a vícios transrescisórios que comprometem a própria existência do ato judicial, como a ausência de citação, não se prestando a corrigir eventual error in judicando relativo à análise de vícios do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ e do TJDF. 8. A imprescritibilidade da nulidade absoluta do negócio jurídico, prevista nos arts. 167 e 169 do CC, não afasta a autoridade da coisa julgada formada em decisão judicial de mérito, cuja revisão se submete ao regime processual da ação rescisória. 9. Não há cerceamento de defesa quando o processo é extinto por óbices processuais intransponíveis, sendo inútil a produção de provas acerca do mérito diante da incidência da coisa julgada e da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido no processo anterior, nos termos do art. 508 do CPC. 2. A desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado somente pode ocorrer por meio de ação rescisória, sendo inadequada a ação declaratória autônoma para esse fim. 3. A querela nullitatis é cabível apenas para vícios transrescisórios que comprometam a existência do ato judicial, não se prestando a revisar suposto erro de julgamento. 4. A imprescritibilidade da nulidade absoluta do negócio jurídico não autoriza a superação da coisa julgada material formada em decisão judicial definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; 502; 508; 966; 1.026, § 2º; 85, § 11. CC, arts. 167 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.190.300/GO, j. 14.06.2023; TJDF, Proc. 07053429420198070007, j. 06.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803279-87.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.