Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" firmado entre as partes, tendo como objeto o lote de terreno nº 01 (um), da quadra 12 (doze), do loteamento Jardim Manaíra, nesta cidade de Campo Grande/MS; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do terreno - R$ 60,000,00 (fl. 285), a incidir desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem; c) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do referido imóvel, a qual fica condicionada à prévia compensação de créditos e débitos, devendo a autora restituir aos requeridos (ou seus sucessores), em parcela única, 90% dos valores por eles pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, e indenizá-los pelas benfeitorias no valor R$ 40.000,00 (fl. 285), corrigido monetariamente desde a data do laudo e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, sendo autorizado o abatimento dos valores devidos pelos réus a título de taxa de fruição (item "b"). O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se os requeridos ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte autora aos 20% restantes. Condenam-se, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção da sucumbência. A exigibilidade em relação ao réu José Aparecido da Silva fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora fica deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.