Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: "Do pedido relativo ao CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. A busca de bens pretendida pela parte exequente também pode ser realizada por meio do sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, contudo, visto que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, deverá, por conta própria, sem a intervenção do Poder Judiciário, providenciar a consulta, pois é condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, impostos e despesas devidos e as informações não são sigilosas. Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra respeitável decisão que denegou a tomada de medidas atípicas visando a localização de bens para satisfação do título judicial. Pretensão de pesquisa junto aos sistemas SREI e CNIB que se afigura inócua para averiguação de possíveis bens em nome da devedora. Pleitos de suspensão da CNH e expedição de ofício ao INSS que não se revestem de utilidade processual, cabendo ao Magistrado a adoção de medidas úteis o afastamento de diligências desnecessárias. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20757264820208260000 SP 2075726-48.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 21/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de realização de pesquisa de bens do executado por meio do sistema CNIB. Do pedido relativo ao RENAJUD e INFOJUD A parte exequente requer, em petição retro, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens em nome do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Considero razoável e proporcional a fixação do prazo de 01 (um) ano para eventual renovação das diligências no sistema RENAJUD, diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado ao longo do tempo. No caso concreto, verifica-se, conforme documentação acostada aos autos, que a última consulta foi realizada há aproximadamente quatro meses, conforme extrato juntado à fl. 207 e devidamente disponibilizado à parte exequente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, quando do julgamento do REsp 1.199.967/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, v.u., DJe 4.2.2011, cuja ementa segue transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. (...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (...) 9. Recurso Especial provido." Ainda, o E. TJMS: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DO SISBAJUD CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - MEDIDA QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE - PARTE QUE SE LIMITA A RENOVAR PEDIDOS DE PESQUISA PELOS SISTEMAS DO SISBAJUD HÁ MAIS DE UM ANO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406463-94.2022.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 20/07/2022, p: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD - REITERAÇÃO DA ORDEM - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A execução deve se pautar no interesse do credor (art. 797, caput), e não do devedor contumaz que não cumpre sua obrigação. 2. Conforme precedente do STJ, é possível a reiteração de requisição de informações pelo sistema SISBAJUD quando a mesma medida foi deferida nos autos há mais de ano e observado o princípio da razoabilidade. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401152-20.2025.8.12.0000, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 07/02/2025, p: 11/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD já foi recentemente apreciado por este Juízo, tendo sido deferido conforme decisão lançada às fls. 204-205, ocasião em que as informações obtidas foram devidamente disponibilizadas à parte exequente. Dessa forma, indefiro o requerimento de realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando concretamente o meio executivo para efetivação de seu direito. Após, conclusos. Às providências necessárias."