Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Indefiro o pedido. A oitiva da gerente da agência, como testemunha, já se mostra suficiente. O depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira seria inócuo, pois, dada a estrutura delegada da empresa, é presumível que não possua conhecimento direto sobre as nuances fáticas do caso. A versão da parte ré, ademais, já se encontra devidamente exposta na contestação. No que tange à designação de audiência de instrução e julgamento, este feito observará as deliberações proferidas nos autos do processo nº 0804516-32.2024.8.12.0017, especialmente no que se refere à manifestação das partes sobre o aproveitamento compartilhado de provas. Havendo, naquele processo, concordância expressa ou tácita (silêncio) ao aproveitamento das provas, determino desde já o compartilhamento das provas, que será trasladada para os outros autos na modalidade de prova emprestada. Em consequência, o presente feito deverá ser sobrestado e aguardar em cartório, até que todos os processos indicados pelas partes cheguem ao mesmo estágio processual, a fim de se viabilizar o julgamento conjunto ou simultâneo. Cumpridas as determinações do parágrafo anterior e certificado o alinhamento processual de todos os feitos, a Serventia deverá pautar, em momento oportuno, a audiência de instrução e julgamento. O referido ato será realizado de forma híbrida, para a oitiva do perito nomeado e das testemunhas arroladas, sendo a data e o horário a serem designados por ato ordinatório próprio. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado que as arrolou, na forma do art. 455 do CPC, que deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. O perito nomeado deverá ser intimado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. A audiência será presencial para as partes, peritos, testemunhas e advogados que atuam na comarca. A participação por videoconferência (Microsoft Teams) será autorizada para aqueles que residirem fora da comarca ou que apresentarem justificativa idônea, a ser previamente submetida e deferida por este Juízo. O pedido de acompanhamento de prova pericial formulado pela ré revela-se prejudicado. Não houve deferimento para a realização de perícia técnica nos moldes tradicionais. A prova deferida foi a técnica simplificada, que ocorrerá durante a audiência de instrução, momento no qual será plenamente assegurado à parte ré e a seu patrono o direito de acompanhar o ato e formular questionamentos diretamente ao especialista. Quanto à juntada de novos documentos, faculto a sua apresentação no curso do processo. Fica consignado, todavia, que a admissibilidade de tais documentos será objeto de deliberação judicial oportuna, ponderando-se sua pertinência para a solução da lide e a observância do art. 435 do CPC, garantindo-se sempre à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (fls. 138), determino o prosseguimento do feito, até ulterior decisão judicial em contrário. Defiro parcialmente a produção das provas requeridas às fls. 86/87, 107 e 125/129, nos seguintes termos: a) Prova Técnica Simplificada: Defiro a produção de prova técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC), que consistirá na inquirição de um especialista em juízo, nos termos do que já foi consignado na demanda nº 0805006-54.2024.8.12.0017, sendo que referida prova será produzida em audiência una. A medida é necessária para esclarecer a este Juízo e às partes os procedimentos praxeologicamente adotados em relações securitárias vinculadas a contratos bancários, como os fluxos de comunicação de sinistro, solicitação de vistoria e acionamento da cobertura. Tal esclarecimento auxiliará na aferição da regularidade da conduta das partes. Para a realização do ato, nomeio a empresa AGRO3R CONSULTORIA E PERÍCIAS, que deverá indicar profissional habilitado. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Resolução nº 232/2016-CNJ. O pagamento será custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ao final do processo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Notifique-se o perito, bem como intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul. b) Prova Documental: Quanto à exibição de documentos pela parte ré, ratifico os fundamentos da decisão de fls. 99/101. Dessa forma, inclusive considerado o pedido de dilação formulado às fls. 107, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a instituição financeira cumpra a determinação, devendo apresentar, se existentes, eventuais laudos de sinistro e demais documentos referentes ao caso. Para cumprimento no mesmo prazo de 30 dias, oficie-se à Companhia de Seguros, conforme requerido à fls. 127, para que preste informações e junte documentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. c) Prova Oral: Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal. Embora a controvérsia possua contornos documentais, a oitiva das testemunhas indicadas pode ser pertinente para comprovar a forma como se deu a comunicação do sinistro, que, em casos envolvendo pessoas físicas, pode ocorrer de maneira informal, verbalmente, junto à agência, sem a geração de protocolos. Depoimento Pessoal do