Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Luis Dias dos Santos Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com o argumento de que o autor não teria contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado tradicional, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato assinado digitalmente, termo de consentimento e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor, sustentando a validade da contratação e legitimidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento que maculasse a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir se são devidas restituição de valores e indenização por danos morais em razão de suposta contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante impugna adequadamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual é rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. A documentação apresentada pela instituição financeira contrato assinado digitalmente, termo de consentimento e comprovante de depósito do valor contratado - constitui prova suficiente da existência da contratação e da disponibilização do crédito. O autor não apresentou prova mínima para infirmar os documentos juntados aos autos, especialmente ao deixar de anexar extratos bancários que demonstrassem a inexistência de crédito. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ele se desincumbido dessa obrigação. As cláusulas do contrato demonstram linguagem clara e ostensiva quanto à modalidade de crédito contratada, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento. Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, descabe indenização por danos morais ou repetição de indébito. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, comprovadas a contratação e a liberação do valor, é válida a avença e incabível a pretensão de declaração de inexistência de débito ou reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado digitalmente, termo de consentimento e comprovante de depósito bancário constitui prova suficiente da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. A ausência de vício de consentimento e a liberação efetiva dos valores afastam o pedido de nulidade contratual, restituição de indébito e danos morais. O ônus de comprovar a inexistência da contratação recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, art. 54, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2024, publ. 07.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806509-13.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.