Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Defere-se o pedido de penhora do veículo descrito às fls. 157/159. Expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo indicado pelo exequente, observando que tais bens somente poderão ser penhorados se estiverem na posse do executado ou de seus familiares e que os bens deverão ficar depositados junto ao exequente. Isso porque o veículo
trata-se de bem móvel, que pode facilmente ser ocultado, depredado e transferido. Sem prejuízo, inclua-se, por ora, a restrição de transferência via Renajud. Além disso, dispõe o art. 840, II e §§ 1º e 2º, do CPC, que apenas em caso de difícil remoção ou de expressa concordância do exequente é que os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipóteses que não são as dos autos. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para fins e efeitos do art. 841 do CPC. A intimação será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados. Juntado aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, em cinco dias. Às providências e intimações necessárias.