Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Jean Carlos de Lima Arruda DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bárbara Bittencourt de Freitas
Interessado: Benedito Rodrigues Gonçalves Advogado: Iara dos Santos Aureliano (OAB: 55793/GO) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Vítima: Tiago Rodrigues Gonçalves de Oliveira EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CRIME DIVERSO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o afastamento de determinada qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0901390-43.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.