Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS), Carlos Alberto Chiapetta (OAB 8632B/MS), José Luiz de Melo (OAB 95404/SP), Carlos Alberto Chioppetta (OAB 8632/MS) Processo 0051213-52.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Arilde Torres Nogueira - Reqda: Mayara Gonçalves de Araújo, Rodocasa - Serviços e Empreendimentos -
Vistos, etc. A Resolução nº 303/2024, que adicionou a alínea "z-B" ao artigo 2º da Resolução nº 221/1994, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim dispôs: "Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...)z-B) ao da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea "u" deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos". O presente caso se amolda à definição da competência definida pela Resolução nº 303/2024, já que versa sobre liquidação de sentença/cumprimento de sentença de título judicial constituído através do processamento de demanda de interesse coletivo.
Diante do exposto, considerando a criação da Vara Especializada de Cumprimento de Sentença decorrente de Ações Coletivas, declino da competência e determino a redistribuição do feito à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, com as homenagens de estilo. Proceda a serventia a adoção das medidas prévias à remessa dos autos à Vara Especializada, nos termos do provimento 662/224. Intime-se. Cumpra-se.