Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 19:41
Reativação
22/04/2026, 11:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 18:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 06:50
Definitivo
17/09/2025, 16:21
Custas
12/09/2025, 07:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:26
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:30
Publicação
03/09/2025, 06:05
Publicação
03/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:05
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:45
Custas
01/09/2025, 16:44
Custas
01/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:42
Reativação
29/08/2025, 15:07
Reativação
29/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Rubens Pimentel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. Não há interesse recursal quando a sentença coincide com o pedido do autor. Insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora não conhecida. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800346-68.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Roberto Rubens Pimentel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800346-68.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roberto Rubens Pimentel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800346-68.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 12:20
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 12:06
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 18:54
Ato ordinatório
14/05/2025, 06:41
Publicação
14/05/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Rubens Pimentel -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800346-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:59
Petição (Apelação)
08/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:01
Publicação
09/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Rubens Pimentel -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da sentença de fls. 280/291,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 84,90 e de R$ 169,80, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 70% do equivalente desse valor, e a ré com os 30% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800346-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:41
Recebimento
07/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
07/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:19
Petição (Contestação)
02/04/2025, 21:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:40
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:41
Petição (Contestação)
18/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Rubens Pimentel -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o AR - Negativo devolvido pelos Correios, à fl. 227.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800346-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Roberto Rubens Pimentel - Despacho de fls. 30/31: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800346-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."