Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à veracidade da assinatura atribuída ao autor, lançada no contrato de fl. 63. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Em cumprimento à decisão do desembargador (fls. 111/114) para a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original dos documentos de fl. 63, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.