Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelante: Beatriz Santana da Silva Advogada: Patricia Costa Abid (OAB: 17062/MS) Apelada: Beatriz Santana da Silva Advogada: Patricia Costa Abid (OAB: 17062/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS PELA AUTORA E/OU TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO OBJETIVA LIGADA AO BANCO - FORTUITO EXTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Não atendidos os pressupostos elencados no art. 125, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de denunciação da lide. Estabelece o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, deve ser afastada a responsabilidade da instituição bancária ré, haja vista os danos sofridos não serem decorrentes de atos da referida empresa ou de violação dos deveres de fiscalização e segurança, mas sim de ação da própria autora e de terceira pessoa munida de seus dados pessoais, enquadrando-se a fraude em questão na hipótese de fortuito externo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800599-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, ficando prejudicado o apelo adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator..