Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliana Cristina Siqueira Advogada: Ana Flávia Pereira Doimo (OAB: 499205/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA DIGITAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador de primeira instância entendeu não ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização do ajuste e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, com informações claras e precisas, bem como demonstrada a utilização do cartão para inúmeras compras, a improcedência do pedido de nulidade do ajuste é medida que se impõe. A parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que, conforme a prova documental, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação, não obstante, a parte autora é pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em 10% sobre o valor atualizado da causa extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801027-38.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..