Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosangela Eugenio -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800779-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro firmado pelas partes, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Custas nos termos da sentença anterior, pois o acordo se deu após o julgamento, conforme § 3º do artigo 90 do CPC. Sobrevindo depósito nos autos, levante-se a favor da parte autora. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
04/06/2025, 03:27
Recebimento
03/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:50
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Homologação de Transação
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:02
Reativação
27/05/2025, 13:46
Reativação
27/05/2025, 13:46
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rosangela Eugenio Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800779-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosangela Eugenio Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800779-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosangela Eugenio Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800779-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 14:24
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:56
Publicação
18/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Eugenio -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões. fls. 143-144.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800779-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 16:38
Ato ordinatório
19/02/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Eugenio -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800779-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:20
Petição (Apelação)
13/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Eugenio -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800779-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seguros - Residencial/O" e "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção pelo IGP-M, bem como juros de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:40
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:49
Recebimento
22/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:46
Procedência
22/01/2025, 15:12
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 22:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:39
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosangela Eugenio -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800779-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco Seguros, pois é o beneficiário do desconto impugnado nos autos (fl. 41). Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato (fl. 89) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:57
Recebimento
15/08/2024, 13:43
Outras Decisões
15/08/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 16:24
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:48
Petição (Replica)
06/06/2024, 09:50
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:35
Publicação
13/05/2024, 20:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 08:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 09:14
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 09:46
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:46
Publicação
02/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:22
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))