Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 315/319: 'Marilene Albuquerque de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social; que notou descontos desconhecidos em seu benefício; que foi informado de que se trata de reserva de margem consignável; que não solicitou nenhum cartão de crédito; que foi vítima de fraude. Pede a procedência a ação, condenando o Requerido a exibir o contrato assinado, declarando a inexigibilidade do contrato fraudulento e cancelamento do cartão de crédito, bem como restituir a Autora os valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação o Requerido argumenta, em resumo qu eo contrato foi assinado e acompanhado de documentos particulares, tendo a Autora efetuado saque no valor de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); que não praticou qualquer ilícito; que a Autora recebeu termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, tendo anuído; que não há irregularidade na contratação; que a Autora litiga de má-fé. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Do contexto probatório verifica-se a regularidade do negócio jurídico havido entre as partes, estando atendidos os pressupostos legais de existência, validade e eficácia, nos termos do artigo 104 e incisos do Código Civil. Não há nos autos razão para anulação do negócio jurídico que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. A Autor limitou-se a mera alegação de vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade. Nota-se pelos documentos que acompanham a contestação que a Requerente valeu-se dos créditos colocados a sua disposição pelo banco Requerido, estando ciente quanto aos encargos da negociação. Consta nos autos "Condições da contrataçaõ do produto cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefícios" (fl.99), e quadro geral com as características do produto (fl.100), devidamente assinado pela Autora, onde há previsão expressa do valor consignado para pagamento de valor mínimo indicado na fatura (R$ 60,60) e incidência de juros de de 3,06% ao mês aplicada e valor do saeu solicitado (R$ 1.166,55). Observa-se ainda do regulamento apresentado pelo Requerido, declaração de ciência de que "o valor do saque será cobrado integralmente na fatura. O seu pagamento será dividido em desconto do valor mínimo da fatura no seu contracheque/benefício, correspondente ao valor da margem consignável averbada e o remanescente, por meio da ficha de compensação/boleto, devendo ser pago por você, sabendo que o não pagamento do valor integral da dívida acarretará juros e demais encargso incidentes sbore o saldo devedor em aberto, sendo cobrado na fatura do próximo mês." (fl.100). Portanto, não há nos autos demonstração de vício de consentimento capaz de gerar a nulidade do contrato. Sobre o tema, posicionamento do E.TJMS: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO PRESENTES - ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO COMPROVADAS ÔNUS DA PROVA ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Apresenta-se formalmente perfeito o negócio jurídico que atende aos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, em plena sintonia e conformidade com o descrito no art. 104 e incisos do CC. II) Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. III) Como consequência da declaração de validade do negócio, a inscrição do nome do devedor inadimplente em órgão de proteção ao crédito não se consubstancia em ato ilícito, tampouco gera dano moral, porquanto o credor agiu em exercício regular de seu direito. III) Cabe ao requerente constituir os fatos alegados, conforme o artigo 333, I, do CPC. Não os constituindo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. IV) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença. PEDIDO PARA CESSAR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE "RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSO IMPROVIDO. - Se o consumidor, ao adquirir e utilizar cartão de crédito consignado, atrelado à folha de pagamento, autoriza o banco a efetuar descontos mensais a título de "RMC" (Reserva de Margem Consignável), destinado a garantir o pagamento da mínimo da fatura, constatado, ainda, que referido valor é estornado, na fatura subsequente, como crédito, não há motivo de ilegalidade ou abusividade que justifique a suspensão pretendida." (TJ-MS 08002711420178120052 MS 0800271-14.2017.8.12.0052, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara Cível). Como notório, a Requerente ao deixar de realizar o pagamento total de suas faturas, passou a utilizar crédito rotativo, expressamente pactuado no regulamento, bem como na própria fatura. Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros, porquanto o Requerente se valeu de operações de empréstimos e de refinanciamento, cujo adimplemento não foi honrado conforme pactuado. No mais, válido colacionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a validade de assinaturas digitais em contratos bancários: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (REsp nº 1.495.920 DF. 2014/0295300-9. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 15.05.2018). Por derradeiro, não havendo irregularidade no contrato e nas cobranças, não há de se falar em danos morais. Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.'