Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Junio José Graciano Advogado: Luiz Roberto Villani Borim (OAB: 299675/SP)
Apelante: Nine Continent Brasil E-bikes Indústria de Bicicletas Eletricas Ltda Advogado: Luiz Roberto Villani Borim (OAB: 299675/SP)
Apelado: Paulo Leite da Silva Gomes Advogado: Deocleciano Guerreiro Gonçalves (OAB: 12855/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - BICICLETA ELÉTRICA - QUEBRA DE PEÇA DURANTE O USO DO EQUIPAMENTO OCASIONANDO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL DE ENGENHEIRO - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO/PROJETO - RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No ordenamento jurídico brasileiro, o fornecimento de produtos defeituosos ou com vício de fabricação/projeto impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando comprovado que o produto apresentou falha que causou prejuízo ao consumidor, o fornecedor tem o dever de indenizar integralmente os danos materiais, como o custo de substituição ou reparo do produto, despesas decorrentes do defeito, ou até lucros cessantes se a falha impedir temporariamente o exercício de atividade produtiva. O dever de indenizar visa restaurar o equilíbrio patrimonial do consumidor, recompensando o prejuízo sofrido e reforçando a função protetiva do CDC. Nos casos de acidentes causados por vício do produto, a jurisprudência entende que o mero risco à integridade física, o medo e o constrangimento gerados pelo defeito, e o sofrimento decorrente de lesões ou impossibilidade de exercer atividades habituais são suficientes para caracterizar o dano moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801822-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.