FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MS 21164·CPF·Representa: Autor
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB/MT 11386·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MS 21164·CPF·Representa: Réu
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB/MT 11386·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/04/2025, 07:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Junior Rodrigo Cruz Ramos -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
Intimação - ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0801753-86.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:21
Trânsito em julgado
29/11/2024, 15:00
Reativação
29/11/2024, 12:32
Reativação
29/11/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Junior Rodrigo Cruz Ramos Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801753-86.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:10
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 09:10
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 09:10
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:19
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0801753-86.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:46
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:07
Petição (Apelação)
26/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Junior Rodrigo Cruz Ramos -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Intimação - ADV: Daniel Mello dos Santos (OAB 11386/O/MT), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0801753-86.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade processual, em atendimento ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:52
Recebimento
03/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:12
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:12
Improcedência
03/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:51
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:04
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:36
Publicação
18/08/2023, 20:38
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2023, 09:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:30
Ato ordinatório
18/07/2023, 04:15
Petição (Replica)
22/06/2023, 12:04
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:19
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:19
Publicação
30/05/2023, 20:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:44
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2023, 18:25
Ato ordinatório
29/05/2023, 18:25
Ato ordinatório
29/05/2023, 18:24
Ato ordinatório
29/05/2023, 18:22
Petição (Contestação)
29/05/2023, 13:34
Ato ordinatório
25/05/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 11:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))