Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência / manifestação sobre a Decisão de f. 348-349
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:50
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:43
Recebimento
17/03/2026, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:12
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:12
Desarquivamento
12/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:07
Provisório
18/12/2025, 18:59
Documento (Ofício)
18/12/2025, 18:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 09:20
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:06
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:06
Ato ordinatório
20/11/2025, 18:26
Ato ordinatório
20/11/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 12:49
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 19:57
Publicação
04/11/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:13
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:48
Publicação
05/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:49
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:17
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:11
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Reiteiração da intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0802671-30.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:19
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida Ferreira de Freitas -
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0802671-30.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 286/288. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 8.937,91 (oito mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 06:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 06:33
Recebimento
16/12/2024, 11:44
Outras Decisões
16/12/2024, 11:43
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:56
Recebimento
02/08/2024, 12:04
Mero expediente
02/08/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:50
Reativação
22/07/2024, 11:55
Reativação
22/07/2024, 11:55
Trânsito em julgado
19/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - ADICIONAL DE 7% PREVISTO NO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 51/2011 instituiu em seus artigos 52 e 53 a progressão funcional do servidor público de Paranaíba e estabeleceu no Anexo IV o percentual de 7% para a pós-graduação lato sensu. O art. 3º, inc. II, do Decreto Municipal nº 14/2014, que regulamentou a Lei Complementar 62/2013 e limitou a concessão do segundo adicional de pós graduação ao interstício de 3 anos e reduziu o valor em 50% não deve prevalecer. Isso pois, o Poder Executivo, ao editá-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou os limites do seu poder regulamentar. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802671-30.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802671-30.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802671-30.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802671-30.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan