Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 29/08/2025, encerrando-se no dia 30/09/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER (mapa de relações), conforme extrato anexo. Inclua-se o nome da parte executada no CNIB, bem como no SERASAJUD. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Efetua a pesquisa também junto ao PREVJUD, a fim de localizar vínculos empregatícios em nome da parte executada. Indefiro o pedido para pesquisa via ARISP/ONR, pois acessível à parte e seus procuradores. Por fim, quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, vide decisão de f. 552-554. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.