Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da r. sentença de fls. 807: "Evolua-se para Cumprimento de Sentença. A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 796/799). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 804/805). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 804. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da r. sentença de fls. 807: "Evolua-se para Cumprimento de Sentença. A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 796/799). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 804/805). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 804. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:32
Recebimento
11/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 18:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da informação de pagamento às fls. 796/800.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:26
Reativação
11/02/2025, 13:41
Reativação
11/02/2025, 13:41
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz tem liberdade para avaliar as provas existentes e indeferir as desnecessárias. In casu, o conjunto documental apresentado revelou-se suficiente para o julgamento. É desnecessário exaurir toda esfera administrativa como condição para a propositura de demandas como a presente, em que se busca o ressarcimento de valores, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária - oscilação de energia elétrica - com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso, tal como determinado na sentença objurgada, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804723-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz tem liberdade para avaliar as provas existentes e indeferir as desnecessárias. In casu, o conjunto documental apresentado revelou-se suficiente para o julgamento. É desnecessário exaurir toda esfera administrativa como condição para a propositura de demandas como a presente, em que se busca o ressarcimento de valores, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária - oscilação de energia elétrica - com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso, tal como determinado na sentença objurgada, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804723-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804723-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804723-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:05
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:51
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:30
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:24
Petição (Apelação)
25/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Eletricidade e Serviços S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 18.925,83 (dezoito mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:43
Recebimento
19/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:26
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:20
Ato ordinatório
23/05/2024, 06:39
Publicação
22/05/2024, 21:03
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:04
Recebimento
30/04/2024, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:25
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:25
Publicação
26/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:18
Recebimento
19/02/2024, 12:10
Outras Decisões
19/02/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:55
Decurso de Prazo
07/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:22
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 10:41
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:29
Petição (Contestação)
06/10/2023, 15:50
Ato ordinatório
05/10/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:05
Custas
26/09/2023, 07:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:51
Custas
22/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:08
Custas
22/09/2023, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2023, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
20/09/2023, 13:00
Publicação
13/09/2023, 20:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
13/09/2023, 06:39
Publicação
05/09/2023, 20:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:39
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/09/2023, 15:58
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 15:07
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:55
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:54
Custas
26/08/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:52
Custas
25/08/2023, 07:40
Publicação
16/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:22
Publicação
26/07/2023, 20:59
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
26/07/2023, 07:49
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 16:39
Ato ordinatório
25/07/2023, 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 15:17
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:53
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 10:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))