Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conforme dispositivo do V. Acórdão de fls. 860/870: "Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Edna Maria de Souza Castro, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, assim, determinar: i) que a parcela do empréstimo do Banco do Brasil S/A seja reduzida de R$ 1.977,19 para R$ 1.858,25, a fim de que os descontos facultativos não superem 40% da renda bruta da Requerente; e ii) que os descontos de cartão de crédito sejam reduzidos para 5% da renda bruta, conforme o artigo 8º-C, do Decreto nº 12.796/2009." No mesmo julgado constou às fls. 869: "Por sua vez, o desconto "BMG - Cartão Crédito", no valor de R$ 625,90, equivale a aproximadamente 10,49% da renda bruta. Assim, esse desconto deve ser reduzido para 5% da remuneração bruta, conforme o artigo 8º-C, do Decreto nº 12.796/2009, devendo ser ajustado para R$ 298,28." Portanto, não concordando ou mesmo não possuindo autonomia para definir ou alterar o valor da margem consignável, conforme alegado pelo Banco BMG S/A, deveria ter interposto recurso na instância superior da decisão que constou a respectiva ordem. Ademais, atentem-se as instituições Executadas quanto à advertência exarada no próprio acórdão: "Ressalto ser indiferente o fato de que a margem foi informada pelo órgão pagador, uma vez que a própria Instituição Financeira detém mecanismos de controle a respeito da disponibilização de crédito, pois é comum nesse tipo de ajuste a entrega, pelo consumidor, da folha atualizada de pagamento para verificação do lastro Financeiro." (fl. 869). Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 927. Não havendo cumprimento no prazo estabelecido, resta aplicada a multa mencionada na decisão. Após, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 5 dias. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conforme dispositivo do V. Acórdão de fls. 860/870: "Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Edna Maria de Souza Castro, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, assim, determinar: i) que a parcela do empréstimo do Banco do Brasil S/A seja reduzida de R$ 1.977,19 para R$ 1.858,25, a fim de que os descontos facultativos não superem 40% da renda bruta da Requerente; e ii) que os descontos de cartão de crédito sejam reduzidos para 5% da renda bruta, conforme o artigo 8º-C, do Decreto nº 12.796/2009." No mesmo julgado constou às fls. 869: "Por sua vez, o desconto "BMG - Cartão Crédito", no valor de R$ 625,90, equivale a aproximadamente 10,49% da renda bruta. Assim, esse desconto deve ser reduzido para 5% da remuneração bruta, conforme o artigo 8º-C, do Decreto nº 12.796/2009, devendo ser ajustado para R$ 298,28." Portanto, não concordando ou mesmo não possuindo autonomia para definir ou alterar o valor da margem consignável, conforme alegado pelo Banco BMG S/A, deveria ter interposto recurso na instância superior da decisão que constou a respectiva ordem. Ademais, atentem-se as instituições Executadas quanto à advertência exarada no próprio acórdão: "Ressalto ser indiferente o fato de que a margem foi informada pelo órgão pagador, uma vez que a própria Instituição Financeira detém mecanismos de controle a respeito da disponibilização de crédito, pois é comum nesse tipo de ajuste a entrega, pelo consumidor, da folha atualizada de pagamento para verificação do lastro Financeiro." (fl. 869). Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 927. Não havendo cumprimento no prazo estabelecido, resta aplicada a multa mencionada na decisão. Após, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 5 dias. Int.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:49
Recebimento
07/11/2025, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 18:55
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:04
Publicação
28/08/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fl. 927: 'Trata-se de Cumprimento de Sentença, o qual tramita de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 911). Assim, não há falar em abertura de prazo para cumprimento da sentença, conforme petição de fls. 918. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos pelo Banco do Brasil S/A, às fls. 910, em favor do patrono da Exequente. Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 916. Em que pese a informação do Executado Banco do Brasil, às fls. 907/909, de pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de cumprimento da obrigação de fazer, a parte Exequente informa que não restou demonstrado que de fato reduziu e readequou as parcelas para o valor determinado no acórdão, qual seja: R$ 1.858,25 (fls. 916/917). Da mesma forma, alega que o Banco BMG não se manifestou e, consequentemente, não provou a readequação dos valores descontados a título de "Cartão Consignado", nos termos do acórdão, qual seja: R$ 298,28. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os Executados comprovem, documentalmente, o cumprimento da obrigação, nos termos do acórdão de fls. 860/870, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias. Int.'
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:55
Recebimento
21/08/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:01
Publicação
11/04/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edna Maria de Souza Castro - Reqdo: Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0804143-57.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Intime-se a Exequente sobre a manifestação de fls.907/910. Int.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:09
Recebimento
27/02/2025, 16:20
Impugnação ao cumprimento de sentença
27/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:08
Custas
26/02/2025, 13:32
Custas
26/02/2025, 13:32
Custas
25/02/2025, 07:15
Custas
25/02/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2025, 21:04
Custas
22/02/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:08
Custas
20/02/2025, 07:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edna Maria de Souza Castro - Reqdo: Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0804143-57.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:48
Publicação
14/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:39
Custas
13/02/2025, 20:38
Custas
13/02/2025, 20:38
Custas
13/02/2025, 20:37
Custas
13/02/2025, 20:37
Custas
13/02/2025, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:36
Reativação
24/01/2025, 16:37
Reativação
24/01/2025, 16:37
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edna Maria de Souza Castro Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PERCENTUAIS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 - EXCLUSÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão da autora não visa à anulação contratual por vício de consentimento, mas à limitação dos descontos consignados, configurando pretensão de modificação pontual do contrato, de natureza constitutiva, que não conta com prazo legal de decadência. Assim, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do CC/2002. Preliminar rejeitada. A demanda não busca restituição de valores anteriores à propositura da ação, mas ajustes contratuais com efeitos ex nunc, não se aplicando à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC. Preliminar rejeitada. O Decreto Estadual nº 12.796/2009 fixa os limites de descontos facultativos em até 40% da remuneração bruta, excluindo-se da base de cálculo descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Precedentes. O desconto referente ao cartão de crédito consignado excedeu o percentual de 5% previsto no artigo 8º-C do Decreto Estadual nº 12.796/2009, sendo necessária sua redução proporcional. A limitação dos descontos tem como objetivo proteger o mínimo existencial e evitar o superendividamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804143-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edna Maria de Souza Castro Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804143-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edna Maria de Souza Castro Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (fls. 824/838), manifeste-se, querendo, a Requerente/Apelada, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0804143-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edna Maria de Souza Castro Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804143-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:37
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:37
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:37
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:14
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 18:05
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 13:35
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 17:29
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:24
Publicação
15/02/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:05
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:30
Petição (Apelação)
22/01/2024, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 02:02
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:12
Publicação
27/11/2023, 20:44
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:48
Recebimento
10/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:20
Publicação
09/03/2023, 20:57
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:59
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:38
Recebimento
02/03/2023, 16:22
Outras Decisões
02/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:14
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 22:57
Petição (Replica)
09/11/2022, 21:05
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:23
Publicação
14/10/2022, 20:46
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:27
Petição (Contestação)
04/10/2022, 12:06
Petição (Contestação)
03/10/2022, 18:05
Petição (Contestação)
03/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2022, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:06
Petição (Contestação)
14/09/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:07
Petição (Contestação)
23/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 19:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 19:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 09:30
Documento (Informações)
24/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 16:35
Publicação
15/06/2022, 20:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:07
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
14/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 18:06
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 18:06
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 18:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))