Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suely Keiko Tanaka Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Hervê Diniz Brandão Dias (OAB: 17936/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.112 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL COM APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos casos de estipulação imprópria, aplica-se a disciplina reservada aos contratos individuais, razão pela qual estes não estão abrangidos pelo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, em que foi fixado o Tema nº 1.112. II - As lesões incapacitantes sofridas pelo funcionário em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (concausa). III - Considerando a estipulação imprópria, compete ao segurador o dever legal de informar o segurado dos termos do contrato-mestre, no ato da respectiva adesão individual, notadamente acerca das cláusulas limitativas e restritivas, nos termos dos artigos 422 e 801, do Código Civil, e dos artigos 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, como a seguradora desincumbiu-se de tal ônus, apresentando documento assinado pela parte autora, cabível a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização. IV - Para o cálculo da indenização, de acordo com as previsões contratuais, deve-se tomar em conta não só o membro afetado, mas igualmente o percentual de comprometimento do órgão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804183-16.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator e o 3º vogal. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.