JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE TRES LAGOAS
Autor
DIEGO QUEIRóZ DE ARAUJO
CPF
Reu
MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
Reu
Advogados / Representantes
FABIO GIMENEZ CERVIS
OAB/MS 7671·CPF·Representa: Autor
DÊNIS SOARES PIVETTI
OAB/MS 20726·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI
OAB/MS 9304·CPF·Representa: Autor
FABIO GIMENEZ CERVIS
OAB/MS 7671·CPF·Representa: Réu
DÊNIS SOARES PIVETTI
OAB/MS 20726·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Dênis Soares Pivetti (OAB: 20726/MS) Perito: Davi Eduardo Wenzel
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Desta feita, em reexame necessário, mantenho inalterada a sentença proferida pelo togado de primeira instância. É como voto.
Remessa Necessária Cível nº 0805189-81.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
23/04/2026, 00:00
·
Representa: Réu
DÊNIS SOARES PIVETTI
OAB/MS 20726·CPF·Representa: Réu
PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI
OAB/MS 9304·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Dênis Soares Pivetti (OAB: 20726/MS) Perito: Davi Eduardo Wenzel
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2026.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0805189-81.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 14:22
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:45
Decurso de Prazo
30/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:51
Publicação
27/01/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Requerente do inteiro teor da r.Sentença de fls.302/310: "Vistos. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da presente demanda, para, declarando a perda da propriedade do imóvel pelo Autor, condenar o Município de Três Lagoas a pagar-lhe, pela desapropriação indireta descrita no Laudo Pericial de fls. 225/252, indenização relativa aos Lote 23, 27 e 30 da Quadra 8, o valor unitário de R$ 24.400,00, perfazendo o montante de R$ 73.200,00. (...) Como consequência natural desta sentença, determina-se ao Município de Três Lagoas que se abstenha de lançar cobrança de IPTU contra o Autor referente à área desapropriada e proceda a devolução da quantia comprovadamente paga desde 08/06/2017, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, segundo o art. 145, inciso II, do Código Tributário Municipal (Lei n.º 1.067, de 05 de dezembro de 1.991), ambos desde a data do efetivo pagamento do tributo. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Por fim, a partir de 10/09/2025, por ter natureza jurídica de débito tributário, deverão novamente ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos fiscais, em estrita observância ao disposto no art. 3º, § 2º, da EC n.º 113/2021, com a redação conferida pela EC n.º 136/2025, bem como em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Na forma do artigo 29 do Decreto Lei n.º 3.365/41, após o pagamento da devida indenização, já tendo o Requerido emitido-se na posse, valerá esta sentença como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."