Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Odemir José de Souza -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Tópico final da r. sentença de fls 308:
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0805033-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 294/295, observando-se os dados bancários informados à fl. 301. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Odemir José de Souza -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Tópico final da r. sentença de fls 308:
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0805033-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 294/295, observando-se os dados bancários informados à fl. 301. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:53
Trânsito em julgado
13/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:12
Recebimento
13/02/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 10:12
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:12
Publicação
12/02/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 18:35
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:53
Custas
12/02/2025, 10:49
Custas
12/02/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:29
Publicação
18/12/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odemir José de Souza -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Banco Bradesco S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0805033-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:58
Reativação
16/12/2024, 15:55
Reativação
16/12/2024, 15:55
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. CONTESTAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Clubb Seguros Brasil S/A contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, objetivando a reforma do julgado para afastar a condenação em restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a seguradora que a contratação do seguro se deu por via telefônica, conforme áudio disponibilizado, e argumenta pela legalidade da cobrança, ausência de danos morais, ou, alternativamente, redução do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a contratação do seguro por parte do autor, especialmente em razão da contestação da autenticidade do áudio; (ii) verificar se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável; e (iii) estabelecer critérios para fixação do valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes e impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar a contratação do seguro pelo autor, especialmente após a contestação da autenticidade do áudio. 4. Arguida a falsidade do áudio pela parte autora, recai sobre a seguradora o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não foi realizado, impondo-se a manutenção da sentença quanto à inexistência do débito. 5. A responsabilidade do fornecedor, nos moldes do CDC, é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência de dano e nexo causal. 6. Os descontos mensais indevidos, efetuados ao longo de aproximadamente cinco anos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizam dano moral, uma vez que impactaram negativamente a subsistência do autor. 7. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração do dano e as condições das partes. O valor arbitrado em R$ 6.000,00 atende a esses parâmetros, sendo inferior ao valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00). 8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais deve corresponder à data da prolação da sentença, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, não havendo interesse recursal da seguradora em postular nova incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor que alega contratação por meio telefônico o ônus de comprovar a autenticidade do áudio quando sua veracidade é contestada pela parte consumidora. Descontos indevidos e prolongados em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, independentemente de manifestação expressa e imediata do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as condições das partes e o impacto do dano. Juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais incidem a partir da data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, art. 429, II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.006707-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 02/05/2023, publ. 08/05/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
22/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:18
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odemir José de Souza -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0805033-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a corré Banco Bradesco S/A às fl. 240/244. 1.1 Por conseguinte, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados à f. 249. 2. Considerando que a corré Chubb Seguros Brasil S/A interpôs recurso de apelação (fl. 223/234) e não fez parte da autocomposição celebrada às fl. 240/244, remetam-se os autos ao E. TJMS para processamento e julgamento do apelo. Intimem-se. Cumpra-se.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 12:37
Recebimento
17/09/2024, 09:25
Mero expediente
17/09/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:40
Reativação
27/06/2024, 10:39
Reativação
20/06/2024, 12:14
Reativação
20/06/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Estes autos foram prematuramente encaminhados a esta Corte, porque pendente de análise as petições de homologação de acordo e extinção do feito apresentada às f. 240/248 e de expedição de alvará de f. 249, ambas protocoladas na Comarca. Sendo assim, determino a devolução dos autos à origem para decisão quanto às petições apresentadas, inclusive quanto a eventual prejudicialidade do recurso de apelação interposto. Às providências com urgência.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel